Súmula: Autoriza a cessão de uso, ao Município de Piraquara, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.688.592-0, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso ao Município de Piraquara, de porção de imóvel referente à área de 18.000,00 m² da área total de 829.567,85 m², pertencente à Área “A”, situado no lugar denominado “IVAHY” no Município de Piraquara, objeto da Matrícula n° 52.298 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, para funcionamento do Terminal de Ônibus Metropolitano de Piraquara.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:
I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo do Município, sob pena de revogação da Cessão de Uso;
II - no prazo máximo de um mês, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar o funcionamento do Terminal de Ônibus Metropolitano de Piraquara;
III - fica autorizado o município a realizar a subcessão parcial do imóvel para comércio e serviços de alimentação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;
II - na hipótese de não funcionamento do serviço previsto no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;
IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP;
V - ao final do término estabelecido na cessão de uso.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;
IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário, no prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual da SEAP e da Agência de Assuntos Metropolitano do Paraná - AMEP, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
VI - permitir a utilização de sala do Terminal Metropolitano à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná, com uso exclusivo, enquanto vigorar a Cessão de Uso do Imóvel;
VII - permitir livre acesso, sem ônus, de veículos pertencentes ao Transporte Coletivo Metropolitano, de responsabilidade da AMEP, às instalações do imóvel, enquanto vigorar a Cessão de Uso do Imóvel.
Art. 5º A presente cessão terá vigência de vinte e cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão.
Art. 6º Ficam a SEAP a Secretaria de Estado das Cidades - SECID e a AMEP responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado