Súmula: Saldos dos Contratos de Empréstimos firmados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, considerando que os saldos de Contratos de Empréstimos firmados pelas municipalidades junto ao Agente financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, permanecem inativos por longo tempo até o seu cancelamento; considerando que os mesmos podem ser aproveitados em benefício das municipalidades, se agregado para novos investimentos; e considerando ainda o contido nos Decretos nºs 4.671, de 05 de agosto de 1998 e 152, de 18 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º. Os saldos dos Contratos de Empréstimos firmados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU verificados junto ao Agente Financeiro, poderão, a partir de 01 de janeiro do corrente, ser agregados e utilizados em outros componentes de que trata o Decreto nº 3.736, de 10 de novembro de 1997, permanecendo os prazos de financiamento pactuados originalmente nos Contratos.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de maio de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado