Súmula: Autoriza a cessão de uso, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.736.702-6, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, de imóvel composto pelo lote n° 4 da quadra n° 174, da Planta Urbana de Cidade Gaúcha, registrado sob transcrição n° 2.606 do Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha, com área de 600m², para instalação e funcionamento da Unidade Local de Sanidade Agropecuária.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da municipalidade, sob pena de revogação da cessão de uso;
II - no prazo máximo de um ano, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se a instalação e funcionamento de serviços públicos municipais.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;
II - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas;
III - na hipótese de não funcionamento de serviços públicos municipais no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;
IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 5º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado