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Decreto 2964 - 31 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11471 de 31 de Julho de 2023

Súmula: Autoriza a cessão de uso, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR e ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 17.838.191-1,

DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, do imóvel localizado na Rua Dr. João Xavier da Silva, no Município de Castro, registrado sob a transcrição n° 925, do Registro de Imóveis de Castro, com área de 368m², onde consta uma edificação de dois pavimentos com área de 772m², para instalação e funcionamento das unidades regionais das autarquias.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, responsável pela viabilização de restauração do imóvel descrito no art. 1° deste Decreto.

Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas aos cessionários:

I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo das autarquias, sob pena de revogação da cessão de uso;

II - no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da finalização de obras de restauro do imóvel, deverá dar-se a instalação e funcionamento das unidades regionais das autarquias.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 4º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito aos cessionários de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º deste Decreto;

II - na hipótese de não funcionamento das unidades regionais no prazo estabelecido no inciso II do art. 3º, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III - se os cessionários deixarem de exercer suas atividades específicas ou forem extintos;

IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 5º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionários contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, os cessionários ficam autorizados a ocupar o imóvel especificado, onde  obrigam-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 6º A presente cessão terá vigência de dez anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão.

Art. 7º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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