Súmula: Autoriza a cessão de uso ao Consórcio Intergestores de Saúde da 5ª Região de Saúde do Paraná, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.172.106-5,DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso ao Consórcio Intergestores de Saúde da 5ª Região de Saúde do Paraná, de imóvel resultante da subdivisão dos quinhões n°s 2, 2-A e 2-E, com área de 7.811,34m², localizado no Município de Guarapuava, registrado sob a matrícula n° 11.836, no 3° Registro de Imóveis de Guarapuava, para instalação de serviços públicos de saúde.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da cessão de uso;
II - no prazo máximo de seis meses, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento de serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua Unidade Administrativa de Gestão do Patrimônio Imobiliário Estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste decreto;
II - na hipótese de não funcionamento do Instituto no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;
IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;
IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da Unidade Administrativa de Gestão do Patrimônio Imobiliário Estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 5º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado