(Revogado pelo Decreto 3395 de 08/01/2001)
Súmula: Instituído o Conselho de Desestatização da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições e tendo em vista a Lei nº. 12.355, de 08 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Desestatização da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, designado "Conselho de Desestatização da COPEL", para implementação do processo de reestruturação societária e desestatização, aprovados pela Lei n. 12.355, de 08 de dezembro de 1998, integrado pelos seguintes membros:
I - Alexandre Fontana Beltrão, Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;
II - Giovani Gionédis, Secretário de Estado da Fazenda;
III - Ney Amintas de Barros Braga
IV - Reinhold Stephanes
V - Miguel Salomão - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º. O Conselho de Desestatização da COPEL, diretamente subordinado ao Governador do Estado, terá como Presidente o Senhor Ney Amintas de Barros Braga e Vice-Presidente o Senhor Giovani Gionédis, Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
Art. 2º. Compete ao Conselho de Desestatização da COPEL:
I - recomendar, para aprovação do Governador do Estado:
a) a modalidade a ser aplicada no respectivo processo de desestatização;
b) o cronograma de execução da desestatização;
c) o preço mínimo de pagamento, assim como o percentual mínimo de pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores que sejam objeto de desestatização;
d) a cisão, fusão, incorporação de sociedades e a criação de subsidiárias integrais, assim como outras formas de reestruturação societária, necessárias à viabilização da desestatização da COPEL;
e) a orientação, aos representantes do Estado nas assembléias gerais ou reuniões da controladora da Companhia, para homologação do preço mínimo de venda, se for o caso;
f) a determinação de ajustes prévios de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro, necessárias à desestatização;
g) a orientação, aos representantes do Estado nas assembléias gerais ou reuniões da COPEL de como votar, inclusive quanto a criação de ações de classe especial, ou modificação dos direitos ou vantagens dos vários tipos de ações da Companhia, se for o caso, visando à implementação do processo de desestatização;
h) as condições de oferta, aos empregados da COPEL, das ações a serem alienadas em face do processo de desestatização;
i) as condições de oferta, ao público em geral, das ações da COPEL a serem negociadas em face do processo de desestatização;
II - coordenar os trabalhos desenvolvidos por comissão de licitação constituída para fins de contratação de consultores para a realização de serviços técnicos visando à desestatização da COPEL, opinando sobre o edital de licitação e sobre o resultado do processo de contratação dos referidos consultores;
III - coordenar as atividades das consultorias contratadas mediante concorrência pública, para realização de serviços técnicos visando à desestatização da COPEL;
IV - promover a divulgação do processo de desestatização, nos termos da Lei 12.355, de 08 de dezembro de 1998, e prestar informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
V - constituir grupos de trabalhos, se for o caso, integrados por servidores da Administração Direta e Indireta, para o fim de prover apoio técnico à implementação da desestatização;
VI - promover articulação com outros órgãos da Administração Direta e Indireta dos poderes federal, estadual e municipal, bem como com o sistema de distribuição de valores mobiliários e com bolsas de valores, visando à realização dos atos necessários para a viabilização do processo de desestatização;
VII - expedir as normas necessárias ao exercício de suas atribuições;
VIII - preparar a documentação do processo de desestatização, para a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º. Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
III - encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas neste Decreto;
IV - solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta a designação de servidores para integrar os grupos de trabalho mencionados no artigo anterior;
V - reportar-se ao Governador do Estado, encaminhando-lhe as recomendações mencionadas no artigo 2. deste Decreto.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 4º. O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o presidente direito ao voto de qualidade.
Art. 5º. Ao membro do Conselho é vedado:
I - intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do Estado do Paraná;
II - valer-se de informação sobre o processo de desestatização, ainda não divulgado ou tomado público, para todos os fins, para obter vantagem para si ou para terceiros.
Art. 6º. Concluído o processo de desestatização, o Conselho de que trata este Decreto será extinto automaticamente.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 04 de maio de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado