Súmula: Regulamenta a Lei n° 12.248, de 31 de julho de 1998, que cria o Sistema Integrado de Gestão e Proteção do Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.325.058-2, DECRETA:
Art. 1º Para os fins de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 12.248, de 1998, que cria o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da RMC, a área do Município de Pinhais, doravante declara denominada Unidade Territorial de Pinhais, passa a ser descrita da seguinte forma:
I - inicia a descrição do perímetro da UTP partindo da confluência do Rio Iraí com o reservatório de água da Apa do Rio Iraí no limite com a referida APA, segue-se pelo rio Iraí sentindo sul a jusante até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.184.553 N e 685.842 E; desse ponto sentido nordeste por linha reta até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.184.643 N e 685.859 E (ponto 07G) do perímetro do manancial superficial; desse ponto segue em direção norte por linha reta, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.184.660 N e 685.863 E (ponto 07H); desse ponto segue em direção sudeste por linha reta, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.184.647 N e 685.902 E (ponto 07I); correspondente ao canal da SANEPAR); desse ponto segue pelo canal da SANEPAR e por seu prolongamento até encontrar a Rodovia Dep. João Leopoldo Jacomel, ponto de coordenadas UTM 7.184.934 N e 685.883 E (ponto 07J); desse ponto segue pelo eixo da Rodovia Dep. João Leopoldo Jacomel até encontrar o eixo da Estrada Ecológica de Pinhais, ponto de coordenadas UTM 7.184.899 N e 685.975 E (ponto 07K); segue pelo eixo da Estrada Ecológica de Pinhais até o ponto de coordenadas UTM 7.185.474 N e 686.346 E (ponto 07L); desse ponto segue em direção norte pelo divisor de águas da bacia do Rio do Meio até encontrar o limite da APA do Rio Iraí, desse segue pelo limite da APA do rio Iraí até encontra a confluência do rio Iraí, ponto que deu início está descrição, fechando o perímetro. Todas as coordenadas descritas estão referenciadas no Sistema de Projeção UTM, datum horizontal SAD69 e no Meridiano Central 51° W.GR e são coincidentes com o manancial superficial de abastecimento público vigente.
Art. 2º A Unidade Territorial de Planejamento de Pinhais é considerada como área de intervenção, com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.
Parágrafo único. Nas áreas de intervenção, a implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural.
Art. 3º Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas na Lei nº 12.248, de 1998, são áreas de intervenção:
I - Áreas de Restrição à Ocupação - as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;
II - Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos de parcelamento do solo (loteamentos urbanos), por processos de ocupação urbana e as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais;
III - Áreas de Urbanização Consolidada - as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais.
Art. 4º Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:
I - as faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definição em legislação própria;
II - as áreas cobertas por matas;
III - as áreas com declividade superior a 30%;
IV - as áreas sujeitas a inundação;
V - as áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;
VI - outras áreas de interesse a serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.
Art. 5º As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas da Lei nº 12.248, de 1998 e deste Decreto, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamento de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor ou transferência de potencial construtivo.
Art. 6º Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, compatíveis com a proteção ambiental, podendo ser transferido o potencial construtivo das áreas de preservação ambiental.
Parágrafo único. Caberá ao município estabelecer através de Lei própria as normas relativas à transferência do potencial construtivo.
Art. 7º As áreas de Ocupação Orientada se subdividem em:
I - zona de ocupação orientada 1 – ZOO 1, tendo por objetivo a proteção da foz do Rio do Meio, com o controle do uso do solo e das estruturas viárias, ocupação de baixa densidade, proteção da região próxima à captação de água do Rio Iraí;
II - zona de ocupação orientada 2 – ZOO 2, tendo por objetivo:
a) preservação da estrutura hídrica do manancial do Rio do Meio através da ocupação de baixa densidade que vise a recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo restrita e estruturas viárias estritamente necessárias;
b) reordenamento urbanístico dos loteamentos aprovados e não implantados, tais como: “Conjunto Residencial Graciosa”, “Jardim Nossa Senhora do Sion” e “Jardim Paraná II”.
III - zona de ocupação orientada 3 – ZOO 3, tendo por objetivo a ocupação de média densidade que vise à recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo moderada e estruturas viárias necessárias.
Art. 8º Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas onde as ocupações humanas com maior densidade já se efetivaram, devendo ser priorizadas a recuperação e manutenção das estruturas ambientais e redes de infraestrutura ali existentes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei nº 12.248, de 1998 e deste Decreto, poderão ser criadas, por meio de legislação específica do Poder Executivo Municipal, áreas de interesse social de ocupação, destinadas a regularização das situações existentes.
Art. 9º O mapa com a delimitação dos zoneamentos que compõem as Áreas de Restrição à Ocupação, as Áreas de Ocupação Orientada e as Áreas de Urbanização Consolidada, estão contidas no Anexo I do presente Decreto.
Art. 10. Os quadros com os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos no zoneamento encontram-se, respectivamente, no Anexo II do presente Decreto.
Art. 11. As categorias de uso do solo especificadas nas tabelas anexas a este Decreto serão definidas conforme abaixo:
I - Habitação Transitória 1 - HT1: hotéis, apart-hotéis, albergues (exceto assistenciais), pensões, alojamentos coletivos (não turísticos), pensionato e similares;
II - Comércio e Serviço do tipo 1 - CS1: caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e por prestação de serviços diversificados de pequeno porte, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades são não-incômodas, não-nocivas e não-perigosas;
III - Comércio e Serviço do tipo 2 - CS2: caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e por prestação de serviços diversificados de baixo impacto na vizinhança e no trânsito vicinal;
IV - Comércio e Serviço do tipo 3 - CS3: caracteriza-se por destinar-se ao comércio varejista e serviços diversificados, não incômodos, não nocivos e não perigosos, mas que geram fluxo de veículos e pedestres no bairro;
V - Comércio e Serviço do tipo 4 - CS4: caracteriza-se por destinar-se ao comércio varejista e serviços diversificados de grande porte, não incômodos, não nocivos e não perigosos, mas que geram fluxo de veículos e pedestres;
VI - Indústria do tipo 1 - I1: caracteriza-se pela indústria não incômoda, não nociva e não perigosa;
VII - Indústria do tipo 6 - I6: são aquelas atividades voltadas ao desenvolvimento, manutenção e serviços de sistemas, aplicativos, equipamentos voltados à tecnologia de informação e comunicação, e atividades de comércio e serviços auxiliares;
VIII - Uso especial do tipo 1 - E1: atividades de pesca e aquicultura em água doce ou salgada;
IX - Uso especial do tipo 2 - E2: são atividades que caracterizam o meio rural, sendo a agricultura, a pecuária e o extrativismo;
X - Uso especial do tipo 3 - E3: atividades de áreas de esporte/lazer, inclusive chácaras; outras atividades e serviços de apoio ao turismo, lazer e recreação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga:
I - o Decreto n° 808, de 31 de maio de 1999;
II - o Decreto n° 9.189, de 29 de dezembro de 2010;
III - o Decreto n° 11.208, de 28 de maio de 2014.
Curitiba, em 27 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Eduardo Pimentel Slaviero Secretário de Estado das Cidades
(Reproduzindo por ter sido publicado com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado