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Resolução AGEPAR 026 - 28 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11472 de 1 de Agosto de 2023

Súmula: Dispõe sobre reajuste das margens unitárias contidas nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 2º, parágrafo 1º, inciso VII, alínea “j”; o Art. 3º; o Art. 5º; o Art. 5º; e o Art. 6º, inciso VIII, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, e considerando:
 
a) a prorrogação do contrato de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, firmado na data de 26 de dezembro de 2022, entre o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS;

b) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 19.880.638-2, que trata da homologação da estrutura de tarifas conforme Anexo 06 da Prorrogação do Contrato de Concessão praticadas por segmento de mercado;

c) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 20.606.832-9, que trata de reajuste de tarifas praticadas por segmento de mercado específicos;

d) o pedido de reajuste das margens unitárias formulado pela COMPAGAS, constante no processo administrativo de protocolo n.º 20.606.832-9;

e) a previsão da Cláusula 1.7, do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, firmado em 20 de dezembro de 1996;

f) a previsão da Cláusula 16.21.1, da Prorrogação do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, firmado em 26 de dezembro de 2022; e

g) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO n.º 18/2023 – ORDINÁRIA, realizada em 25 de julho de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Homologar as margens unitárias por segmento de mercado, conforme as tabelas constantes no anexo 06 da Prorrogação do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.

Art. 2º Homologar a atualização das margens unitárias por segmento de mercado específicos, conforme as tabelas constantes no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Curitiba, 28 de julho de 2023

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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