Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos para os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Paraná da Adapar desenvolverem e implementarem programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos.
Art. 2º Entende-se por Programas de Autocontrole os procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, Boas Práticas de Higiene - BPH, Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO e Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC ou a programas equivalentes, reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º A implantação e implementação dos Programas de Autocontrole é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis legais dos estabelecimentos de produtos de origem animal com registro na Adapar e não necessitam de prévia aprovação oficial da ADAPAR para sua elaboração e implementação.
Parágrafo único. O responsável legal pelo estabelecimento deve garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de inocuidade, de identidade, de qualidade e de segurança estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária.