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Portaria ADAPAR 233 - 19 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11465 de 21 de Julho de 2023

Súmula:

 
RESOLVE:

Art. 2º Entende-se por Programas de Autocontrole os procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, Boas Práticas de Higiene - BPH, Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO e Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC ou a programas equivalentes, reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º A implantação e implementação dos Programas de Autocontrole é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis legais dos estabelecimentos de produtos de origem animal com registro na Adapar e não necessitam de prévia aprovação oficial da ADAPAR para sua elaboração e implementação.

Parágrafo único. O responsável legal pelo estabelecimento deve garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de inocuidade, de identidade, de qualidade e de segurança estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária.

 
§1º Nos casos de atualização de procedimentos, devem ser especificados no programa o item revisado, data da revisão e o número da versão.

§2º
Os Programas de Autocontrole da empresa, assim como seus registros, deverão ser arquivados no estabelecimento e disponibilizados para a fiscalização, sempre que solicitados.

Art. 5º Os programas de autocontrole, em atendimento ao art 8º, § 2º, da lei nº 14.515/2022, conterão:

I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;

II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor;

III - descrição dos procedimentos de autocorreção.

a) EC 1- Manutenção (incluindo iluminação, ventilação, águas residuais e calibração);
b) EC 2- Água de Abastecimento;
c) EC 3- Controle Integrado de Pragas;
d) EC 4- Higiene Industrial e Operacional;
e) EC 5- Higiene e Hábitos Higiênicos dos Funcionários;
f) EC 6- Procedimentos Sanitários Operacionais – PSOs;
g) EC 7- Controle de Matéria-prima (inclusive aquelas destinadas ao aproveitamento
condicional), Ingredientes e Material de Embalagem;
h) EC 8- Controle de Temperaturas;
i) EC 9- Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC;
j) EC 10- Análises Laboratoriais;
k) EC 11- Controle de Formulação de Produtos e Combate à Fraude;
l) EC 12- Rastreabilidade e Recolhimento;
m) EC 13- Respaldo de Conformidade do Produto;
n) EC 14- Bem-Estar Animal;
o) EC 15- Identificação, Remoção, Segregação e Destinação do Material Especificado de
Risco (MER);

Art. 7° O EC 13 - Respaldo de Conformidade do Produto será normatizado em normas complementares.

Art. 8º No Programa de Autocontrole, para cada elemento constante no art. 6º, os itens devem estar descritos e deverão abordar:

§1º Descrição de todos os procedimentos operacionais padrão adotados pelo estabelecimento;

§2º
Frequência e os registros de monitoramento das operações e os responsáveis por sua execução;

§3º
Ações corretivas adotadas frente as não conformidades contemplando o destino do produto e a restauração das condições sanitárias, além da frequência de verificação de todos os procedimentos operacionais previstos.Art. 9° Registrado na Adapar, o estabelecimento tem o prazo de 6 meses, contados da liberação do registro, para implementação integral de todos os elementos do seu programa de autocontrole.

Art. 10. Os estabelecimentos com registro na Adapar têm o prazo de 6 meses, data da publicação da presente Portaria, para adequar os elementos de controle conforme art.6°.

Art. 11. O não cumprimento do disposto na presente Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 12. Ficam revogadas as Portarias nº 243, de 17 de novembro de 2014, e nº 188, de 04 de agosto de 2016.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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