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Lei 21576 - 14 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11460 de 14 de Julho de 2023

Súmula: Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Paraná às seguintes instituições:

I - União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale;

II - Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas - Abel;

III - Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas - Astral.

Art. 2º A filiação de que trata o art. 1º desta Lei se dará nos termos dos Estatutos das instituições.

Art. 3º O instrumento adequado à formalização da filiação em associação representativa é o Termo de Filiação, ou equivalente, o qual deve estabelecer, dentre outras cláusulas:

I - os direitos e os deveres dos associados;

II - as obrigações das partes;

III - o montante a ser adimplido;

IV - as contrapartidas esperadas em decorrência da filiação;

V - o prazo de duração;

VI - a indicação das fontes orçamentárias e financeiras;

VII - os deveres e condições para a prestação de contas;

VIII - os responsáveis pelo acompanhamento do vínculo e da execução das obrigações assumidas;

IX - o dever de transparência e de publicidade.

Parágrafo único. O instrumento jurídico de filiação deverá conter expressa previsão de que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná será isenta de qualquer responsabilização civil, criminal, administrativa, trabalhista e tributária, decorrente das relações e decisões tomadas no âmbito da associação.

Art 4º Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a pagar as contribuições previstas nos Estatutos das instituições descritas nos incisos do art. 1º desta Lei, com expressa vinculação das partes aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, destacadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 5º A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do seu Presidente, a qual produzirá efeitos imediatos.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Ato da Comissão Executiva.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Comissão Executiva
Assembleia Legislativa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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