Súmula: Estabelece critérios para o registro de estabelecimentos que comercializam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e susbstratos para plantas, utilizados nos sistemas de produção agrícola e pecuária de interesse econômico para o Estado do Paraná.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AAGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo a que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso IV, do artigo 3º da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, artigo 4º e parágrafo 7º, do artigo 5º, do Decreto Federal nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 e artigo 5º, da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013, do Ministério da Agricultura e Pecuária Mapa, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para o registro de estabelecimentos situados no Estado do Paraná que comercializam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, utilizados nos sistemas de produção agrícola e pecuária de interesse econômico. Art. 2º Para o registro de estabelecimentos a que se refere o art. 1º, o pedido, por unidade de estabelecimento comercial, deve ser instruído com os seguintes documentos: I - requerimento padrão para registro, conforme Anexo I; II - inscrição Federal, Estadual e Municipal; III - licença ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental competente; IV - identificação e comprovação do vínculo do estabelecimento comercial com o profissional habitado à prestação de assistência técnica; V - contrato com laboratório cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, para realizar as análises laboratoriais de controle de qualidade; VI - comprovante do pagamento da taxa de registro na Adapar. 1º Ficam isentos das exigências previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, os estabelecimentos que realizam exclusivamente o comércio de produtos embalados ou que intermediam a venda sem armazenamento. 2º A isenção de que trata o parágrafo 1º deste artigo não exime o responsável pelas garantias físico-químicas dos produtos comercializados. 3º O protocolo, na Adapar, para o registro ou alteração do registro de estabelecimento, fica condicionado à apresentação dos documentos referidos neste artigo. 4º Os documentos, formulários e outros relacionados ao registro ou alteração do registro de estabelecimento, estão disponíveis na página eletrônica da Adapar no link https://www.adapar.pr.gov.br/Pagina/Registros-e-Cadastros-Agropecuarios. Art. 3º O cancelamento do registro do estabelecimento junto a Adapar se dará: I - a pedido do responsável legal; II – caso devidamente notificado, não promover a renovação do registro, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011. Art. 4º Qualquer alteração das informações e documentos referidos no art. 2º deverá ser comunicada à Adapar, no prazo de 30 (trinta) dias e instruída com os documentos necessários à alteração. Art. 5º São objetos de fiscalização pela Adapar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas quanto ao armazenamento, parte documental, prazo de validade, informações de rótulos e garantias de nutrientes inerentes aos produtos comercializados em embalagens não violadas de lotes ou parte destes para uso nos sistemas agrícolas e pecuários de interesse econômico, sem prejuízo da fiscalização de produtos a granel visando os mesmos fins. Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Otamir Cesar Martins Diretor Presidente da Adapar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado