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Lei 21564 - 14 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11460 de 14 de Julho de 2023

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Santa Helena, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Santa Helena, do imóvel constituído pelo lote nº 02 da quadra nº 74, no Município de Santa Helena, registrado sob a matrícula nº 12.013 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Helena, com área de 2.025,00 m² e uma edificação de 572,67 m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contados da data do registro do imóvel;

III - a escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º Fica a SEAP responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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