Súmula: Autoriza, na forma que especifica, o Ministério Público do Estado do Paraná a manter em depósito em conta bancária especial, vinculada à Paranaprevidência e com gestão compartilhada, eventual superávit mensal do Fundo Financeiro e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná a manter depósito em conta bancária especial, vinculada à Paranaprevidência e com gestão compartilhada, o superávit mensal relativo ao Fundo Financeiro resultante das contribuições, funcional e patronal, e do valor bruto da folha de pagamento, permanecendo sua utilização adstrita, exclusivamente, ao pagamento de quaisquer benefícios de natureza previdenciária em favor de membros e servidores do Ministério Público e de pensionistas a estes vinculados, inclusive de verbas atrasadas e contribuição patronal do regime próprio de previdência.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado