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Lei 21584 - 14 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11460 de 14 de Julho de 2023

Súmula: Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º A carreira de Agente Fazendário Estadual - AFE, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, é organizada em três cargos distintos, dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, de acordo com os quantitativos previstos no Anexo I - Estrutura e Quantitativo de Vagas, desta Lei.

Art. 2º Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes da carreira de Agente Fazendário serão enquadrados nas classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo III - Tabela de Enquadramento, desta Lei, com base na classe e referência ocupada na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória.

§1º O enquadramento dos servidores ativos a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§2º O vencimento do Agente Fazendário Estadual classe A, do Agente Fazendário Estadual classe B (em extinção) e do Agente Fazendário Estadual classe C (em extinção) se dará na forma prevista no Anexo II - Tabela de Vencimento, desta Lei, após o enquadramento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os aposentados e geradores de pensão da carreira de Agente Fazendário do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§1º O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§2º O cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Constatada redução de remuneração legalmente percebida, decorrente do enquadramento previsto nesta Lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, assegurada a revisão geral anual.

§1º A vantagem prevista no caput deste artigo será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimento concedidos aos servidores dos quadros de pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§2º A vantagem prevista no caput deste artigo não deve ser incluída na base cálculo de outras vantagens, adicionais ou gratificações, independentemente de sua natureza.

Art. 5º O inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 5 julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - em dezoito Classes, na forma do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, os cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B (em extinção), e Agente Fazendário C (em extinção), da Carreira Fazendária.

Art. 6º O § 2º do art. 9ºA da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis contados da publicação da Lei nº 21.367, de 28 de fevereiro de 2023, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior.

Art. 7º O § 5º do art. 9ºA da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

§5º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis contados da publicação da Lei nº 21.367, de 2023.

Art. 8º O inciso II do art. 13 da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - para a Carreira Fazendária: a Tabela de Vencimento constante do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 2002.(NR)

Art. 9º O Anexo I da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, passa a vigorar conforme Anexo I - Estrutura e Quantitativo de Vagas, desta Lei.

Art. 10. O Anexo IV da Lei nº 13.803, de 2002, passa a vigorar conforme Anexo II - Tabela de Vencimento, desta Lei.

Art. 11. Acrescenta o Anexo V à Lei nº 13.803, de 2002, que passa a vigorar conforme Anexo III - Tabela de Enquadramento, desta Lei.

Art. 12. Acrescenta o Anexo VI à Lei nº 13.803, de 2002, que passa a vigorar conforme Anexo IV - Atribuições dos Cargos, desta Lei.

Art. 13. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 13.803, de 2002, com a seguinte redação:

§1º Os Agentes Fazendários serão lotados na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, podendo atuar inclusive nas suas unidades de atuação sistêmica.
§ 2º Aos Agentes Fazendários Estaduais A, compete o desempenho de atividades relacionadas à administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluindo as entidades da Administração Indireta.(NR)

Art. 14. O inciso IX do art. 2º da Lei nº 13.803, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe, que reflete o vencimento-base sobre o qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;

Art. 15. O inciso XI do art. 2º da Lei nº 13.803, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

XI - Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe, referência salarial, fixado em lei;

Art. 16. O art. 3º da Lei nº 13.803, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os cargos de Agente Fazendário Estadual A, Agente Fazendário Estadual B (em extinção) e Agente Fazendário Estadual C (em extinção), da carreira Fazendária, são estruturados em dezoito classes, com os respectivos vencimentos, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional da respectiva carreira, na forma do disposto no Anexo IV - Tabela de Vencimento, desta Lei.

Art. 17. O art. 10 da Lei nº 13.803, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O desenvolvimento profissional para os servidores ativos da carreira do Agente Fazendário dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos:

I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação de Desempenho;

II - interstício mínimo na classe, ou na carreira, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino;

III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão.

§1° Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por meio da seguinte forma:

I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e após a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade;

II - a Promoção por Capacitação ocorrerá a partir da Classe II até a Classe XVIII do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecerá:

a) para o cargo de Agente Fazendário C (em extinção): conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de sessenta horas;

b) para o cargo de Agente Fazendário B (em extinção): conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;

c) para o cargo de Agente Fazendário A: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas;

III - a Promoção por Escolaridade ou Titulação será opcional e ocorrerá excepcionalmente para a passagem das Classes II, III, IV, V e VI diretamente à Classe VII e das Classes VIII, IX, X, XI e XII diretamente à Classe XIII, de cada carreira, e obedecerá:

a) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário A: curso de especialização em nível lato sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho do cargo ou função, ou especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, e nove anos de efetivo exercício na carreira;

b) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário A: curso de pós-graduação em nível stricto sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho no cargo, e quinze anos de efetivo exercício na carreira;

c) para a Classe VII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): curso de educação superior (graduação, tecnólogo ou sequencial), na área de atuação do servidor, e nove anos de efetivo exercício na carreira;

d) para a Classe XIII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): curso de pós-graduação em nível lato sensu, na área de atuação ou de desempenho do cargo, e quinze anos de efetivo exercício na carreira;

e) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): cursos de aperfeiçoamento com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas, e nove anos de efetivo exercício na carreira;

f) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): ensino médio completo, pós-médio ou profissionalizante, e quinze anos de efetivo exercício na carreira.

§2° Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior.

§3° Restarão sem eficácia, para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento, os títulos já utilizados pelo servidor para desenvolvimento na carreira anterior, bem como da carreira atual.

§4° Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.

§5º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda - SEFA.

§6° Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas somente após a publicação do respectivo ato de concessão.

§7° O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico.

§8° As promoções previstas nesta Lei passam a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros devidos a partir desta data.

§9º Para fins desta Lei, entende-se por carreira o tempo de serviço público do servidor enquanto integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

§10. A Promoção por Escolaridade ou Titulação é opcional e não traz prejuízo para o regular desenvolvimento na carreira por Capacitação.(NR)

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 19. Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.

Art. 20. Somente a partir do exercício de 2024 o vencimento dos servidores integrantes da carreira de Agente Fazendário poderá ser objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

Art. 22. Revoga:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002:

a) do art. 2º:

1. o inciso VII;

2. o inciso X ;

b) o art. 8º;

c) o art. 11;

d) o art. 12;

e) o art. 14;

II - o art. 9º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002;

III - o art. 4º da Lei nº 18.107, de 9 de junho de 2014.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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