Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Portaria ADAPAR 212 - 28 de Junho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11452 de 4 de Julho de 2023

Súmula:

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo ao que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3,º da Lei nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, e
Considerando o disposto no capítulo II, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2.006, em especial a Seção IV, artigos 23, §1º, inciso IV, 24 e 25 c/c a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2.006, do MAPA.
Considerando o Termo de Colaboração nº 001/2018 celebrado entre a Adapar e a Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP.
Considerando a necessidade de autorizar funcionários de Sindicatos Rurais para a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos no banco de dados da ADAPAR de comprovantes de vacinação e, em atendimento ao solicitado por intermédio do Termo de Adesão nº 93/2023, do Sindicato Rural de Manoel Ribas.
 
RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar os seguintes funcionários, conforme abaixo identificados, a emitirem Guias de Trânsito Animal - GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos de comprovantes de vacinação:
 
Município Funcionário Autorizado RG Sindicato Protocolo
SID/ADAPAR nº
Manoel Ribas Yasmin Bini Mazzuco 14.433.645-3  
Sindicato Rural de Manoel Ribas
 
20.664.532-6
 Manoel Ribas  Carlos Andreoli
 
772.102-1 Sindicato Rural de Manoel Ribas      20.664.532-6
 

Art. 2º - A autorização concedida aos funcionários especificados nesta Portaria, ficará sob a fiscalização do médico veterinário da ULSA de Manoel Ribas.

Art. 3º - Os funcionários autorizados deverão atentar-se para as condições estabelecidas pela ADAPAR para a realização dos serviços.

Art. 4º - A autorização será cancelada pela ADAPAR se os funcionários infringirem dispositivo ou norma legal correlata à matéria, bem como praticar ato que, a critério da ADAPAR, seja incompatível com o objeto da autorização.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.
 
Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná