Súmula: Publicar o Valor Adicionado Fiscal (VAF) e fixar o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS do Paraná no ano de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o contido no parágrafo único do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar Federal nº 63 de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar Estadual nº 59 de 1º de outubro de 1991 alterada pela Lei Complementar nº 170 de 31 de março de 2014, na Lei Complementar Estadual nº 67 de 08 de janeiro de 1993, na Lei Estadual nº 9.491 de 21 de dezembro de 1990, na Lei Estadual nº 12.417 de 30 de dezembro de 1998, na Lei Estadual nº 19.380 de 20 de dezembro de 2017, no Decreto Estadual nº 2.124 de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto Estadual nº 3.446 de 25 de julho de 1997, no Decreto Estadual nº 4.262, de 21 de novembro de 1994, no Decreto Estadual nº 2.791 de 27 de dezembro de 1996, e na Lei Complementar n° 249, de 23 de agosto de 2022.RESOLVE:
1. Publicar o valor adicionado fiscal e os Índices de Participação dos Municípios (IPM) do Paraná no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o ano de 2024, resultantes da apuração dos dados por esta Secretaria de Estado, conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente.2. Fixar o prazo de trinta dias corridos, a contar da data da publicação desta Resolução, para que, de acordo com o parágrafo 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990, os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios ou seus representantes possam apresentar impugnações, na forma estabelecida nos “artigos 19 a 27” da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET Nº 1/2023.3. A tabela com o valor adicionado fiscal e os IPM do Paraná no ICMS, parte integrante desta Resolução, está disponível para consulta no menu “Municípios” do Portal da SEFA na internet (www.fazenda.pr.gov.br).
Secretaria de Estado da Fazenda, em 30 de junho de 2023.
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado