Súmula: Regulamenta a emissão e a utilização do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Regulamenta a emissão e a utilização do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
Art. 2º O laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente:
I - tem validade por prazo indeterminado;
II - pode ser utilizado:
a) para inclusão de simbologia ou registro da deficiência permanente em documentos de Registro de Identificação do Paraná - RG, conforme previsto nas normas que regulam a expedição e a validade de Carteiras de Identidade.
b) para atendimentos administrativos em geral, bem como para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com diagnóstico de deficiência permanente.
III - pode ser apresentado:
a) por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto nas normas que regulam os procedimentos administrativos;
b) por meio digital, desde que possua sistema de validação da autenticidade do documento.
IV - pode ser emitido por profissional especialista da rede de saúde pública ou privada, observados os requisitos para emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 3º A emissão do laudo médico pericial de que trata esta Lei deve atender ao modelo constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º A possibilidade de inclusão de simbologia ou registro da deficiência permanente em documentos de identificação, prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, deve ser informada à pessoa com deficiência ou ao seu ao responsável legal.
Parágrafo único. São responsáveis por prestar a informação de que trata o caput deste artigo:
I - o profissional que emitir o laudo, no momento da emissão;
II - os órgãos responsáveis pela expedição de documentos de identificação, os quais devem divulgar amplamente a informação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Michele Caputo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado