Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 21541 - 3 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11451 de 3 de Julho de 2023

Súmula: Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná. 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná.

§ 1º O Cordão de Girassol de que trata o caput deste artigo é composto por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado à pessoa com deficiência oculta.

§ 2º Considera-se pessoa com deficiência oculta aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar os servidores e colaboradores quanto ao significado do Cordão de Girassol na identificação de pessoa com deficiência oculta, bem como proporcionar, na medida do possível, atendimento e suporte adequados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de julho de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo
Deputado Estadual

Tercilio Turini
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná