Súmula: Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de novembro.
Parágrafo único. A data a que se refere o art. 1º desta Lei poderá, dentre outras formas, ser celebrada com:
I - seminários, debates, palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública de ensino e de saúde;
II - propaganda em emissoras de rádio, TV e na rede mundial de computadores;
III - distribuição de informativos.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de junho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado