Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4960 - 16 de Novembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5375 de 16 de Novembro de 1998

(Revogado pelo Decreto 3471 de 30/01/2001)

Súmula: A partir da publicação deste decreto nenhum procedimento visando a realização de licitação poderá ser iniciado por órgãos estaduais, assim entendidos os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Instituições de Ensino Superior, sem a prévia análise e anuência do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de se proceder ajuste nas contas públicas, através da contenção de despesas e sob proposição do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE, instituído pelo Decreto nº 4.959, de 16 de novembro de 1998,


D E C R E T A :

Art. 1º. A partir da publicação deste decreto nenhum procedimento visando a realização de licitação poderá ser iniciado por órgãos estaduais, assim entendidos os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Instituições de Ensino Superior, sem a prévia análise e anuência do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo os órgãos estaduais deverão encaminhar ao Conselho informações pertinentes à licitação, utilizando-se do formulário constante do Anexo I.

Art. 2º. Os responsáveis pelos órgãos estaduais deverão reapreciar a conveniência da manutenção ou revogação dos procedimentos licitatórios em andamento.

§ 1°. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação deste decreto, os órgãos estaduais encaminharão ao Conselho a relação das licitações revogadas.

§ 2°. No caso do responsável optar pela manutenção da licitação, deverá, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, encaminhar ao Conselho, para anuência, informações pertinentes à licitação, utilizando-se do formulário mencionado no parágrafo único do artigo primeiro.

Art. 3º. É vedado o aditamento, inclusive para prorrogação, de contratos pertinentes a obras, serviços, compras e locações, sem a prévia e expressa anuência do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo os órgãos estaduais deverão encaminhar ao Conselho o respectivo pedido de anuência, utilizando-se do formulário constante do Anexo II.

Art. 4º. Nas publicações dos extratos de contratos ou convênios formalizados pelos órgãos estaduais, independentemente da síntese das cláusulas essenciais estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão constar a autoridade que autorizou a celebração, a data do despacho autorizatório, o número do processo em que foi exarado, a data do despacho proferido pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE e o respectivo número do empenho.

Art. 5º. Os convênios, locações e contratos de prestação de serviços deverão ser revistos de forma a se obter, nos exercícios de 1998 e 1999, uma redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, do valor atual dos mesmos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos órgãos estaduais, após a devida revisão, deverão encaminhar ao Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste decreto, relação dos contratos apontando o valor anual e mensal e as respectivas reduções para cada exercício.

Art. 6º. Os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de valor superior ao previsto no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998, somente poderão ser efetivados após a anuência do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE.

Art. 7º. Fica vedada aos órgãos estaduais, a partir da publicação deste decreto, a prática dos seguintes atos:

I - aquisição, locação ou arrendamento mercantil de veículos;

II - locação ou assinatura de serviço móvel celular;

III - locação de aeronaves, salvo para uso do Governador do Estado;

IV - aquisição e locação de imóveis;

V - aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia e de informática;

VI - abertura de concurso público ou realização de teste seletivo para admissão de pessoal, ainda que temporário;

VII - contratação de serviços técnicos profissionais especializados enquadrados no artigo 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VIII - autorização de afastamento de servidores ao exterior, que importe despesas ao Estado, em especial com: passagens, diárias, estadias, ajudas de custo, inscrições, reembolsos e outros gastos com deslocamentos;

IX - autorização de afastamento de servidores dentro do território nacional, que importe despesas ao Estado, para participação em cursos, seminários, congressos, programas, palestras, elaboração de teses e dissertação, estágio técnico supervisionado, ou outras atividades de estudo;

X- cessão de servidores públicos com ônus para o Estado, salvo a órgãos do mesmo Poder;
(Revogado pelo Decreto 3827 de 19/11/2008)

XI- realização de despesas com cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, salvo os de natureza estritamente técnica.

Art. 8º. Fica autorizado o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE a proceder a revisão do número de aparelhos em uso do serviço móvel celular custeados pelo Estado, com o objetivo de reduzi-lo em 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. No prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste decreto, os órgãos estaduais encaminharão ao Conselho as informações pertinentes, utilizando-se do formulário constante do Anexo III deste decreto.

Art. 9º. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE, ouvidos os órgãos técnicos do Estado, deverá baixar as normas e procedimentos necessários para racionalizar o sistema de telecomunicações, telefonia fixa e transmissão de dados, visando a redução de no mínimo 30% (trinta por cento) de seus custos.

Art. 10. As disposições deste decreto aplicam-se aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos estaduais e que dependam de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 11. Compete ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE em casos de relevante interesse da administração estadual e após justificativa fundamentada pelo órgão de origem, excepcionar as vedações contidas no presente decreto.

Art. 12. Os atos que, na forma deste decreto, dependam de deliberação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE e que sejam implantados sem esta formalidade, sujeitarão os responsáveis às sanções previstas em Lei.

Art. 13. As disposições contidas neste decreto não se aplicam à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, à Companhia Paranaense de Energia - Copel e ao Conglomerado do Banco do Estado do Paraná S/A.
(Revogado pelo Decreto 3827 de 19/11/2008)

Art. 14. A anuência do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE não substitui as demais formalidades legais aplicáveis à matéria.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogado o Decreto nº 4.488, de 17 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de novembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná