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Resolução Conjunta CGE/SEED 01 - 09 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11081 de 20 de Dezembro de 2021

(vide Resolução 4 de 01/09/2022)

Súmula: Determina a instauração do Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar a responsabilidadefuncional do servidor público referido no protocolo administrativo nº 17.893.279-9, referente aos Autos de Ação Civil Pública nº0003463-84.2019.8.16.0026 – Vara da Infância e da Juventude de Campo Largo/PR, em que figura como paciente servidor daSecretaria da Educação e do Esporte – SEED.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 daConstituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º, inciso X, da Lei estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo anexo V, incisoVI, da Lei estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo art. 7º, inciso III, do Anexo I do Decreto estadual nº 2.741, de 19 desetembro de 2019;
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE - SEED, no uso das atribuições legais conferidas peloart. 4º, IV da Lei estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e pela Resolução SEED nº 3404, de 4 de agosto de 2021
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 314 e 315 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto do ServidorPúblico do Estado do Paraná,

RESOLVEM:

Art. 1° Instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em face do servidor Aglairton Teodoro Vidal, professor aposentado,RG n° 618.827-3, por ter, em tese, incidido em conduta irregular no serviço público estadual em virtude da prática dos fatosdescritos no protocolado sob n° 17.893.279-9 e nos Autos de Ação Civil Pública sob nº 0003463-84.2019.8.16.0026 – Vara daInfância e da Juventude da Campo Largo/PR, de modo a infringir, em tese, os deveres previstos no artigo 279, V, VI, XIV e a nãoobservar as proibições constantes do art. 285, IV, e XXI, e ainda, nas infrações estabelecidas no art. 293, V, alínea c, todos daLei nº 6.174/70, não sendo referido rol exauriente, sendo tais condutas passíveis de aplicação da penalidade estabelecida no art.291, VII, todos da Lei nº 6.174/70.

Art. 2° Designar LETÍCIA RANI PEDROZO DOHMS, RG 8.934.168-0, Promotor de Saúde Execução lotada na Controladoria-Geral do Estado; OLINDA SOARES FERNANDES DE JESUS, RG 7.277.029-3, professora, e MARGARETH CARLI, RG4.885.667-5, professora, lotadas na Secretaria da Educação e do Esporte – SEED, para, sob a presidência da primeira,procederem a todas as diligências necessárias e colheita de provas com o objetivo de apurar eventual prática de faltas eirregularidades pelo servidor em detrimento da Administração Pública, com indicação das disposições legais e normativas queentenderem transgredidas e as penas que julgarem cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 90(noventa) dias, prorrogáveis na forma do art. 316 da Lei Estadual nº 6.174/1970.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 9 de dezembro de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

Vinicius Mendonça Neiva
Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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