Súmula: Revoga a Resolução Conjunta CGE/SEAP nº 01/2020 e estabelece outras providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas previstas no parágrafo único do art.90 do Constituição Estadual, no art. 4º e no inciso VI do art. 19 da Lei Estadual nº 19.848 de 03 de maio de 2019, no inciso I do art. 7º do Regulamento da CGE anexo ao Decreto nº 2.741 de 19 de setembro de 2019 e no Decreto nº 3.888 de 21 de janeiro de 2020, Considerando a retomada do expediente de trabalho e atendimento presencial ao público no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, prevista no caput do art. 7º do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020 Considerando os termos do Decreto 6007 de 30 de outubro de 2020, que instituiu o Grupo de Trabalho de Inovação de gestão de pessoas, com o intuito propor novos modelos mais eficazes para a gestão dos servidores públicos do Estado do Paraná, abrangendo questões econômicas, de produtividade e legislação. RESOLVEM:
Art. 1° Revogar a Resolução Conjunta CGE/SEAP nº 01/2020 , de 30 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial nº. 10741 de 3 de Agosto de 2020.
Art. 2° Determinar a manutenção do cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dos atos normativos legais impostos aos procedimentos administrativos de celebração de novos contratos de locação de imóveis, bem como aditivos que resultem em acréscimo de valor contratual, em especial aqueles contidos no Decreto Estadual nº 3540/19 e no Decreto 4993/16.
Art. 3° Recomendar a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos através da Instrução Normativa Secretaria de Estado da Administração e da Previdência por meio de:
I. Relatório contendo localidade do órgão/entidade, número de servidores que ocupam os espaços locados, atividades desenvolvidas, informações quanto a metragem do imóvel, fotos das acomodações, entre outras informações pertinentes que fundamentem a necessidade premente da manutenção do contrato existente ou de nova locação;
II. Tentativa de negociação para redução do valor do metro quadrado ou, ao menos, para ausência de reajuste contratual;
III. Declaração de possibilidade de alteração de local para espaço menor ou com menor preço por metro quadrado;
IV. Apresentação de ao menos 3 (três) orçamentos de imóveis compatíveis com a necessidade buscada, ou ainda, declaração de inexistência de pluralidade de imóveis adequados e disponíveis;
V. Justificativa para a escolha do imóvel solicitado.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 09 de novembro de 2020.
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado