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Resolução Conjubta CGE/SEAP 01 - 30 de Julho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10741 de 3 de Agosto de 2020

(Revogado pela Resolução 2 de 09/11/2020)

Súmula: Estabelece determinações para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos procedimentos referentes à celebração de contratos de locação de imóveis no período de enfrentamento a pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas previstas no parágrafo único do art. 90 do Constituição Estadual, no art. 4º e no inciso VI do art. 19 da Lei Estadual nº 19.848 de 03 de maio de 2019, no inciso XIII do art. 1º do anexo do Decreto nº 2.741 de 19 de setembro de 2019 e Decreto nº 3.888 de 21 de janeiro de 2020,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, divulgada por meio da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, como pandemia do denominado coronavírus (COVID-19);
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, divulgada por meio da Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020,

Considerando o período de pandemia gerado pela proliferação da COVID-19, que ocasiona situação de emergência em todo Brasil, principalmente no sistema de saúde do país;

Considerando que o Estado do Paraná encontra-se em estado de calamidade pública, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública, declarado por meio do Decreto nº 4.319/2020;
Considerando que em virtude do monitoramento permanente da pandemia Covid-19, da necessidade de elevação dos gastos públicos para proteger a saúde e da perspectiva de queda de arrecadação e na busca pela otimização do uso do recurso público,

RESOLVEM:

Art. 1° Estabelecer a VEDAÇÃO da celebração de novos contratos de locação de imóveis, bem como aditivos que resultem em acréscimo de valor contratual, a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo manifestação expressa de consentimento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Parágrafo único A vedação estabelecida no caput permanecerá enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 de julho de 2020.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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