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Portaria ADAPAR 161 - 25 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11430 de 31 de Maio de 2023

Súmula: Aprova o Plano de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná, PDA-PR, para o período 2023 à 2027.

O DIRETOR ORESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, em conformidade com o Inciso I, do artigo 3º da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2.011 e no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo ao que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e considerando o Capítulo VIII do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que trata do Planejamento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA ,
 
RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Programa de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – PDA-PR, para o período 2023 a 2027, conforme Anexo desta Portaria.
 
Parágrafo único. O PDA-PR integra o Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – PPA-SUASA 2023-2027, conforme consta no art. 121 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.
 
Art. 2º O PDA-PR do PPA-Suasa 2023-2027 reflete as políticas públicas voltadas ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e serve de orientação para os Programas da Defesa Agropecuária dos Planos Plurianuais do Governo Estadual.
 
Parágrafo único. O PPA-Suasa não se sobrepõe nem substitui os Planos Plurianuais do Governo Estadual.
 
Art. 3º Os procedimentos de monitoramento, avaliação e revisão do PDA-PR serão realizados de forma articulada com o Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme orientações contidas no Manual de Técnico do PPA-SUASA 2023-2027.
 
Art. 4º Caberá à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – Adapar prover a devida integração com o Ministério da Agricultura e Pecuária, buscando alinhamento intergovernamental e o melhor desempenho da Defesa Agropecuária em benefício da sociedade paranaense e brasileira.
 
Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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