Súmula: A partir de 01/01/1999, fica reduzido em 10% (dez por cento) o valor da gratificação pelo exercício de encargos especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de se proceder a ajuste nas contas públicas, através da contenção de despesas e sob proposição do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE, instituído pelo Decreto n.º 4.959, de 16 de novembro de 1998, D E C R E T A :
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1999, fica reduzido em 10% (dez por cento) o valor da gratificação pelo exercício de encargos especiais.
Art. 2º. Os atuais percentuais da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, atribuída aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, de qualquer simbologia, ficam reduzidos de dez pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 1999, observado o limite mínimo fixado no artigo 177 da Lei nº 6.174/70.
Parágrafo único. As novas concessões desta gratificação para ocupantes de cargos em comissão, de qualquer simbologia, obedecerão à redução de que trata o "caput".
Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 1999, veda-se:
I - o preenchimento de 70% (setenta por cento) da totalidade dos cargos em comissão de Inspetor Estadual de Educação, Chefe de Posto de Trânsito e Assistente de Segurança, de qualquer simbologia, para cada nomenclatura; (Revogado pelo Decreto 3471 de 30/01/2001)
II - o preenchimento dos cargos em comissão de simbologia 1-C a 15-C com integrantes das carreiras de Procurador, de Advogado e de Delegado do Poder Executivo.
Art. 4º. A partir de 1º de janeiro de 1999, o preenchimento dos cargos em comissão, de qualquer simbologia, de cada Órgão da Administração Direta e Indireta, inclusive das Instituições de Ensino Superior, deverá obedecer à redução de pelo menos 10% (dez por cento) do valor total dos cargos, excluído o disposto no artigo 3º, inciso I. (Revogado pelo Decreto 3471 de 30/01/2001)
Art. 5º. Fica delegada ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE, competência para a verificação do cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63, de 18 de março de 1987.
Curitiba, em 23 de novembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado