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Resolução Conjunta CGE/SEMI 01 - 21 de Março de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11390 de 30 de Março de 2023

Súmula: Constitui a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar para a condução e instrução dos processos administrativos decorrentes de denúncias sobre assédio sexual praticado por agentes públicos contra servidoras, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 01 de janeiro de 2023; pelo parágrafo segundo, do art. 10, da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e pelo inciso III, do art. 7º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER E IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; e pelo art. 4º e inciso IX, do art. 45, ambos da Lei Estadual nº 21.352, de 01 de janeiro de 2023, e

CONSIDERANDO os atos normativos expedidos pela Controladoria-Geral do Estado referentes aos Processos Administrativos Disciplinares e ao Sistema Geral de Correição no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;

CONSIDERANDO que a reunião de esforços dos entes estatais e o aproveitamento dos recursos já existentes na estrutura da Administração Pública do Estado contribuem para a execução e aprimoramento das políticas públicas voltadas às mulheres,

RESOLVEM:

Art. 1° Constituir a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar para a condução e instrução dos processos administrativos decorrentes de denúncias sobre assédio sexual praticado por agentes públicos contra servidoras, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2°  A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será composta por 06 (seis) servidores públicos, sendo pelo menos 04 (quatro) deles servidores efetivos, respectivamente lotados na Controladoria-Geral do Estado e na Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial, na forma que segue:

I. Da Controladoria-Geral do Estado:

a) JULIANE FROGGEL ALVES DE SOUZA, RG nº 9.275.785-4, Agente Profissional;

b) KEITH DE CARVALHO ADAS, RG nº 4.497.454-1, Agente Profissional;

c) MARIA EDUARDA JANOTTO DA FONSECA, RG nº 8.253.289-7, Assessora.

II. Da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial:

a) JOICE MUDREK, RG nº 4.338.861-4, Professora – Assessoria Técnica;

b) WALQUÍRIA ONETE GOMES, RG nº 3.076.276-2, Agente Profissional – Psicóloga;

b) Designar a servidora NILZETE DIAS BITENCOURT, RG nº 5.154.435-8, Chefe de Coordenação, para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela Resolução Conjunta CGE/SEMI nº 01/2023, em substituição a servidora WALQUÍRIA ONETE GOMES, RG nº 3.076.276-2, Agente Profissional – Psicóloga. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/05/2023)

c) BRUNA CAROLINE OTTOBELLI, RG nº 13.315.117-6, Assessora.

c) Designar a servidora BEATRIZ ROSSET, RG 5.257.850-7, Agente de Execução, para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela Resolução Conjunta CGE/SEMI nº 01/2023, em substituição a servidora BRUNA CAROLINE OTTOBELLI, RG nº 13.315.117-6, Assessora. (Redação dada pela Resolução 2 de 19/05/2023)

§ 1º Caberá à Controladoria-Geral do Estado realizar a coordenação das atividades Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, por meio da servidora JULIANE FROGGEL ALVES DE SOUZA, que terá por incumbência proceder a gestão procedimental, assim entendida a recepção, a distribuição e o acompanhamento da conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares que lhe forem encaminhados.

§ 2º A designação de servidor para integrar a Comissão Permanente de Processo Disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeição ou impedimento legalmente admitidos ou manifesta conveniência administrativa.

Art. 3°  São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:

I. conduzir, instruir e elaborar o relatório referentes aos procedimentos administrativos disciplinares decorrentes de denúncias sobre a prática de assédio sexual, praticado por agentes públicos contra servidoras, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual;

II. estabelecer o fluxograma e elaborar os modelos dos atos a serem praticados nos procedimentos administrativos disciplinares, observados os prazos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 20.656/2021;

III. manter registros dos processos e procedimentos disciplinares;

IV. utilizar os dados obtidos nos procedimentos administrativos disciplinares para subsidiar decisões da Administração Superior;

V. realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único Os trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar terão início em até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data do recebimento das denúncias pelo coordenador da comissão.

Art. 4° Os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais.

Parágrafo único Havendo necessidade, ficam os seus membros dispensados do serviço normal da lotação originária, para a realização de diligências procedimentais e elaboração do relatório conclusivo.

Art. 5° O membro da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar não poderá atuar no processo quando configurada qualquer das causas de impedimento ou suspeição elencadas nos arts. 109 e 111 da Lei Estadual nº 20.656/2021, cabendo, neste caso, a sua substituição.

Parágrafo único Nos casos de afastamento previsto no art. 128 da Lei Estadual n° 6.174/1970, o membro da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será substituído por meio de resolução conjunta.

Art. 6° Os atos processuais, inclusive os de sindicância, realizar-se-ão em local a ser definido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar no ato de instalação e início dos trabalhos, e, quando for favorável ao interesse público, à celeridade processual e à eficiência, poderão, inclusive, ser realizados por meio de teleconferência, buscando preservar a imagem e respeitando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais dos envolvidos, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à obtenção de informações e à produção de provas, bem como ao deslocamento da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar com essa finalidade.

Art. 7° Ao final do procedimento o relatório será enviado à autoridade, que encaminhou a denúncia à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, para julgamento e adoção das demais providências estabelecidas no art. 187 a 190 da Lei Estadual nº 20.656/2021.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de março de 2023.

 

CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR
Governador do Estado do Paraná

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

Leandre Dal Ponte
Secretária de Estado da Mulher e Igualdade Racial

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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