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Lei 13387 - 21 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6137 de 26 de Dezembro de 2001

Súmula: Dispõe sobre alterações à Lei nº 11.280/95 (IPVA) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:

Alteração 1ª O inciso I, o § 2º e a alínea "a" do § 3º do art. 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - no mês de fevereiro, nas datas fixadas em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
                                                        .............................................................................................

§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira no mês de fevereiro e a última no mês de julho, de acordo com o calendário previsto em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.

a) 15%(quinze por cento) do valor devido, para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;

Alteração 2ª Fica renumerado o atual art. 23, para 24, passando o art. 23 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Os créditos tributários vencidos relativos ao IPVA, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até oito parcelas, mensais e sucessivas, conforme critério fixado por meio de instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a cinquenta vezes o Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, vigente na data do pedido de parcelamento".

Art. 2º. Ficam aprovadas, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as tabelas correspondentes à base de cálculo do IPVA, em valor venal, e do respectivo imposto, calculado em quantidade de FCA, que constituem, os anexos I e II desta lei e que vigorarão no ano de 2002.

Art. 3º. O parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 11.962, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2002, os fundos de que trata o caput deste artigo, deverão aplicar em Despesas Correntes, até 70% dos recursos arrecadados, manter contabilidade própria e seus recursos depositados em conta do Tesouro Geral do Estado".

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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