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Resolução Conjunta CGE/CC/SEAP 01 - 25 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11048 de 29 de Outubro de 2021

Súmula: Define procedimentos para operacionalização das verificações de due diligence na nomeação e designação de pessoal para ocupar Cargo de Provimento em Comissão e de Função de Gestão Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo inciso VI, do Anexo V da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo parágrafo segundo, do art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; pelos incisos I, VIII, XII e XIII do Art. 1º e pelos incisos I e II do art. 7º do Regulamento da CGE, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019;
O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848;
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 8.038, de 30 de junho de 2021, que estabelece a realização de due diligence na contratação de pessoal para ocupação de cargo de provimento em Comissão e de Função da Gestão Pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; e
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral do Estado, atua como órgão central do Sistema Estadual de Controle do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, composta também pelo Sistema de Integridade e Compliance, tendo por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle, a avaliação, a promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção no Poder Executivo Estadual;

RESOLVEM:

Art. 1º Definir os procedimentos para operacionalização das verificações de due diligence na nomeação de pessoal para ocupação de cargo de provimento em Comissão e assunção de Função de Gestão Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, prevista no Decreto Estadual nº 8.038, de 30 de junho de 2021.

Art. 2º A operacionalização da política de due diligence será efetuada por meio de procedimento administrativo instaurado pela Casa Civil encaminhado à Controladoria-Geral do Estado, via Sistema e-Protocolo, devendo ser observado:

I. Pela Casa Civil:

a) a inclusão do decreto de nomeação ou designação juntamente com os dados referentes ao número da Cédula de Identidade e do CPF/MF e, quando possível, com o curriculum vitae do nomeado ou designado;

b) o encaminhamento do protocolado à Controladoria-Geral do Estado, após a publicação do decreto de nomeação ou designação, para o local denominado “CGE/DUE - DUE DILIGENCE” implementado e disponibilizado no Sistema e-Protocolo exclusivamente para tramitação dos expedientes desta natureza.

II. Pela Controladoria-Geral do Estado:

a) a emissão do parecer técnico, em caráter meramente opinativo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do protocolado no local “CGE/DUE - DUE DILIGENCE”, o qual abrangerá a análise e a identificação de riscos podendo compreender, mas não se limitando, a averiguação de eventual configuração de nepotismo; conflito de interesse; acúmulo ilegal de cargos, funções e empregos públicos; incompatibilização ou inabilitação para investidura em cargo público determinados em decisão judicial ou administrativa transitadas em julgado e outros impedimentos que possam indicar riscos na nomeação ou designação;

b) o encaminhamento ao órgão ou entidade de lotação do servidor nomeado ou designado para ciência, pela autoridade máxima, do parecer técnico opinativo referido na alínea “a”, deste inciso.

III. Pelo órgão ou entidade de lotação do servidor nomeado ou designado:

a) a ciência, pela autoridade máxima, do parecer técnico opinativo exarado pela Controladoria-Geral do Estado e deliberações que entender cabíveis para a mitigação dos riscos eventualmente identificados;

b) a solicitação dos documentos exigidos no art. 2º do Decreto Estadual nº 2.484, de 21 de agosto de 2019 e a conferência da regularidade, bem como a adoção dos procedimentos necessários para a posse e exercício do cargo de provimento em comissão, a serem realizadas pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS ou unidade equivalente.

Parágrafo único. A recondução e/ou troca de cargo em Comissão ou de Função de Gestão Pública estão abrangidas pela política de due diligence e devem atender o procedimento disposto neste artigo.

Art. 3º No âmbito das entidades fundacionais a operacionalização da política de due diligence será realizada mediante o envio à Controladoria-Geral do Estado da minuta do ato de nomeação na forma prevista no Estatuto Social, acompanhado dos dados referentes ao número da Cédula de Identidade e do CPF/MF e, quando possível, com o curriculum vitae do nomeado, por meio do local denominado “CGE/DUE - DUE DILIGENCE no Sistema e-Protocolo.

Parágrafo único. O parecer técnico opinativo será elaborado pela Controladoria-Geral do Estado no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do protocolado no local “CGE/DUE - DUE DILIGENCE” e devolvido à entidade fundacional para deliberação e adoção de providências referentes à publicação do ato formal e ao procedimento para a investidura na posse e exercício do cargo ou função.

Art. 4º Compete ao Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS ou unidade equivalente do órgão ou entidade de lotação:

I. A adoção de providências referentes à inclusão dos dados do servidor no Sistema Meta4, com a respectiva inserção do nome do órgão ou entidade em que o servidor exercerá o cargo ou a função;

II. O registro da movimentação de pessoal e a indicação do órgão ou entidade de destino, quando diferente do órgão ou entidade de lotação, dar-se-á mediante o preenchimento do campo denominado “Anotações Gerais de RH”, quando aplicável:

a) O órgão de destino deve, imediatamente após a posse, informar ao órgão de origem, por meio do Sistema e-Protocolo, o local de exercício do servidor e, caso haja alteração, atualizar a informação.

§ 1º A inclusão dos dados referentes à folha de pagamento no mesmo mês da nomeação ou designação dependerá da conclusão de todas as etapas do due diligence previstas no art. 2º desta Resolução, bem como das providências necessárias à investidura na posse previstas no Decreto Estadual nº 2.484, de 21 de agosto de 2019, com pelo menos 04 (quatro) dias úteis de antecedência à data estipulada mensalmente pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para o fechamento da folha de pagamento.

§ 2º A impossibilidade de inclusão dos dados no mesmo mês da nomeação ou designação ensejará o pagamento retroativo à data de exercício no cargo ou função, a ser realizado no mês subsequente, vedado o pagamento de multas.

Art. 5º O tratamento de dados pessoais referentes ao procedimento de due diligence na nomeação ou designação de servidor deverá observar o disposto no art. 11 e no art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como os princípios gerais de proteção de dados, especialmente os da adequação, necessidade e finalidade.

Art. 6º A ciência do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 8.038, de 30 de junho de 2021, será realizada por meio de relatórios de conformidade exarados pela Controladoria-Geral de Estado, contendo o apontamento de todos os riscos identificados, que deverão ser encaminhados à Casa Civil sempre que requisitado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe da Casa Civil.

Art. 7º Fica vedada a investidura de posse em cargo em Comissão e a assunção de Função da Gestão Pública sem a prévia realização do procedimento de due diligence prevista no art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 8.038, de 30 de junho de 2021.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de outubro de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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