Súmula: Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Procedimento Investigativo Preliminar.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo anexo V, inciso VI, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e no inciso III, do art. 7º, do Regulamento da CGE, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019,O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; e pelo inciso X do art. 7º, do anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 3.888, de 21 de janeiro de 2020, eCONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os princípios do interesse público e a efetividade dos atos administrativos; eCONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso VII, e no caput do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná,RESOLVEM:
Art. 1º Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão das atividades da Comissão de Procedimento Investigativo Preliminar, designada pelo despacho publicado no DIOE, no dia 10 de junho de 2021, edição 10.952, p. 10, para realizar a apuração de eventuais responsabilidades administrativas pela prática de atos lesivos à administração pública previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846/2013 e descritos no protocolo nº 16.668.264-9.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 11 de agosto de 2021.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado