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Resolução Conjunta CGE/COHAPAR 01 - 19 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10981 de 21 de Julho de 2021

Súmula: Determina a instauração do Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos no protocolo administrativo nº 16.436.707-0.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º, inciso X, da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo anexo V, inciso VI, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo art. 7º, inciso III, do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019,
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, no uso das suas atribuições legais e estatutárias, que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º da Lei Estadual nº 5.113, de 14 de maio de 1965; art. 31 e art. 32 do Estatuto Social da COHAPAR, de 21 de agosto de 2018, e ainda, a competência estabelecida pelo art. 25, alínea a do Regulamento Interno da Companhia Paranaense de Habitação – COHAPAR e
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37, caput e §§ 5º e 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os princípios do interesse público e a efetividade dos atos administrativos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso VII, e no caput do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, da Lei Estadual nº 5.113, de 14 de maio de 1965;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 4 e 12 do Manual de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COHAPAR;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 e alíneas do Regulamento Interno da Companhia Paranaense de Habitação – COHAPAR;

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do(s) agente(s) público(s) AGOSTINHO CREPLIVE FILHO RG Nº 1.517.202-9 e CPF Nº 393.574.229-00; DAGMAR PIMENTA HANNOUUCHE MACHADO RG Nº 6.488.735-1 e CPF Nº 953.930.729-53; DINORAH BOTTO PORTUGAL RG Nº 2.084.725 e CPF Nº 530.605.129-49; GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO RG Nº 3.009.223 e CPF Nº 807.413.394-04; JOSÉ SAULO SAMPAIO Nº RG 3.000.559-0 e CPF Nº 310.823.009-34; LOA VIEIRA RAMALHO RG Nº 6.761.766-5 e CPF Nº 025.138.329-65; LUCIANO VALERIO BELLO MACHADO RG Nº 215.8649-8 e CPF Nº 435.041.169-00; PAULO TADEU DZIEDRICKI RG Nº 1.265.424 e CPF Nº 201.916.349-72; SÉRGIO AUGUSTO GRABOVSKI RG Nº 5.673.576-3 e CPF Nº 787.889.009-91, os quais à época dos fatos exerciam atividades laborais na COHAPAR, por terem, em tese, segundo relatório final da comissão de sindicância, designada pelo Ato nº 589/PRES, incidido em condutas irregulares das quais resultaram prejuízos à COHAPAR em virtude da alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e Fundo da Previdência e Assistência Social – FPAS da COHAPAR, conforme descrito no protocolado sob nº 16.436.707-0, de modo a infringir, supostamente, os deveres previstos no capítulo V, art. 8º, § 1º itens “i” e “n”, bem como não observar as proibições do art. 8º, § 2º, item “z”, todos do Regulamento Interno COHAPAR, não sendo referido rol exauriente.

Art. 2º Designar CYBELE DE FÁTIMA OLIVEIRA, RG 1.219.540-0, Empregada Pública, MAURÍLIO GUERREIRO CAMPOS, RG 4.231.143-0, Agente Fazendário Estadual e KEITH DE CARVALHO ADAS, RG 4.497.454-1, Agente Profissional, para, sob a presidência da primeira, procederem a todas as diligências necessárias e colheita de provas, com o objetivo de apurar eventual prática de faltas e irregularidades, pelos agentes públicos em detrimento da Administração Pública, com indicação das disposições legais e normativas que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de julho de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

JORGE LUIZ LANGE
Diretor-Presidente da Companhia de Habitação do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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