Súmula: Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Procedimento Investigativo Preliminar.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo anexo V, inciso VI, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e no inciso III, do art. 7º, do Regulamento da CGE, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019,O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; e pelo inciso X do art. 7º, do anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 3.888, de 21 de janeiro de 2020, eRESOLVEM:
Art. 1° Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão das atividades da Comissão de Procedimento Investigativo Preliminar, designada pelo despacho publicado no DIOE nº 10.952, de 10 de junho de 2021, para realizar a apuração de eventuais responsabilidades administrativas pela prática de atos lesivos à administração pública previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846/2013 e descritos no protocolo nº 16.668.264-9.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor com efeitos retroativos a partir de 12 de junho de 2022.
Curitiba, 15 de junho de 2022.
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado