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Resolução Conjunta CGE/SESA 01 - 06 de Abril de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11190 de 3 de Junho de 2022

Súmula: Designa Grupo de Trabalho para realizar mapeamento do fluxo e dos controles do processo de repasse financeiro dos recursos para quitação de contratos de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de atenção à saúde dos usuários do SUS.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo anexo V, inciso VI, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e pelos incisos I e II, do art. 7º. do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, Anexo ao Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; e pelo inciso IX, do art. 8º do Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde, Anexo ao Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os princípios do interesse público e a efetividade dos atos administrativos; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso VII, e no caput do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná,

RESOLVEM:

Art. 1° Instituir Grupo de Trabalho para realizar o mapeamento do fluxo e dos controles do processo de repasse financeiro dos recursos para quitação de contratos de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de atenção à saúde dos usuários do SUS.

Art. 2° O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

I. Da equipe técnica de Auditoria Programada, da Controladoria-Geral do Estado do Paraná;
a) MARLON STAFIN, RG nº 6.807.632-3/PR;
b) MAURO DO NASCIMENTO NETO, RG nº 44.079.819-X/SP e;
c) CARLOS OSTERNACK JUNIOR, RG nº 10.647.846-4/RJ.

II. Da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná:
a) FABIANA MIRANDA RODRIGUES ESPOSITO, RG 6.032.469-7/PR;
b) ROSENEI SCHUINKA BAZILIO, 3.121.886-1/PR;
c) TICIANE MARIA PEREIRA E SILVA, 14.976.720-7/PR;
d) DANDARA LUÍSA GUEDES RONCONI, 10.905.765-7/PR;
e) DENILSON DE MATTOS, 4.414.957-5/6PR

Art. 3° As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas, preferencialmente, por meio presencial e deverão ser reduzidas a termo e disponibilizadas no Sistema e-Protocolo para assinatura digital de todos os membros.

Parágrafo único Poderão ser realizadas reuniões por meio de videoconferências ou outros recursos tecnológicos que permitam a comunicação à distância.

Art. 4° Os membros do Grupo de Trabalho deverão dispensar tratamento sigiloso aos documentos, informações e ao material colhido durante o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º Os servidores da Controladoria-Geral do Estado deverão exercer suas atividades de forma independente e objetiva, consoante com as diretrizes do Estatuto de Auditoria Interno do Estado do Paraná, aprovado pela Resolução CGE nº 40/2021.

Parágrafo único Os servidores da Controladoria-Geral do Estado, a fim de preservarem a objetividade e a independência da Controladoria-Geral do Estado como órgão de terceira linha, estarão limitados a assessorar os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, ficando vedada, à equipe técnica da CGE, a realização do mapeamento do fluxo e dos controles do processo a que se refere essa Resolução.

Art. 6º O Grupo de Trabalho tem amplos poderes, no âmbito da SESA, para realizar diligências ou solicitar as informações necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

§1º Poderão ser consultadas outras instituições, organizações, órgãos públicos ou privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

§2º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal do órgão signatário, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado, mediante justificativa do Grupo de Trabalho.

Art 7° O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dia para a conclusão dos trabalhos, sendo possível a prorrogação em igual período.

Art 8º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Grupo.

Art 9º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 06 de abril de 2022.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

Cesar Augusto Neves Luiz
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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