Súmula: Determina a aplicação de penalidade no Processo Administrativo Disciplinar - Protocolo nº 16.436.707-0.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º, inciso X, da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo Anexo V, inciso VI, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo art. 7º, inciso III, do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais e estatutárias, que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º da Lei Estadual nº 5.113, de 14 de maio de 1965; art. 31 e art. 32 do Estatuto Social da COHAPAR, de 21 de agosto de 2018 e art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná; CONSIDERANDO o disposto no art. 187 da Lei Estadual nº 20.656, de 03 de agosto de 2021, que regulamenta procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná. CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas, bem como as provas colhidas e todo o contido no protocolo nº 16.436.707-0:RESOLVEM:
Art. 1° Deixar de acolher a recomendação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do agente público FREDERICO AUGUSTO MUNHOZ DA ROCHA, visto ter ficado evidenciado no Protocolo nº 16.436.707-0, que o fato ensejador do procedimento disciplinar ocorreu sem sua participação e antes de seu ingresso na COHAPAR.
Art. 2° Aplicar a penalidade de advertência ao servidor AGOSTINHO CREPLIVE FILHO com fundamento no artigo 291, inciso I c/c o artigo 293, inciso I e com o art. 292 da Lei 6174/70 e considerando a proporcionalidade entre a pena ora aplicada e a conduta praticada de mera negligência, bem como a conduta ilibada do servidor e o tempo dedicado ao serviço público.
Art. 3º Determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar em face ao agente público LUCIANO VALÉRIO BELLO MACHADO, visto que não foi constatada a prática irregularidades por ele cometida durante o exercício de suas funções.
Art. 4º Determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar em face aos agentes públicos LOA VIEIRA RAMALHO, JOSÉ SAULO SAMPAIO, SÉRGIO AUGUSTO GRABOVSKI, PAULO TADEU DZIEDRICKI, DAGMAR PIMENTA HANNOUCHE MACHADO, GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO, DINORAH BOTTO PORTUGAL, visto que foi constatado que não cometeram falta funcional.
Art. 5º A interposição de recurso administrativo contra a decisão final proferida no protocolado n° 16.436.707-0 é de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial, conforme preconiza o art. 79 da Lei Estadual nº 20.656/2021.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 24 de janeiro de 2023.
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
JORGE LUIZ LANGE Diretor-Presidente da Companhia de Habitação do Paraná
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado