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Lei 21487 - 23 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11424 de 23 de Maio de 2023

Súmula: Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como os valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, passam a vigorar com aplicação dos seguintes percentuais:

I - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de julho de 2023; e

III - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2023.

Parágrafo único. A recomposição prevista no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

Art. 2º A implementação em folha de pagamento do disposto no art. 1º desta Lei, bem como sua eventual antecipação, ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2023 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º As Tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 20.993, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, nos casos que lhes couberem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.

Palácio do Governo, em 23 de maio de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Gilberto Giacoia
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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