Súmula: Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações, do auxílio-alimentação, do auxílio-creche e do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a remuneração dos cargos em comissão, as gratificações de função, por exercício de encargos especiais, por hora-aula, a função privativa-policial, o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o auxílio-creche ficam reajustados pelos seguintes percentuais:
I - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo I desta Lei;
II - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de julho de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo II desta Lei; e
III - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de novembro de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.
§ 2º A implementação das parcelas de reajuste previstas neste artigo e sua eventual antecipação estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão, que deverá ser atestada pela unidade técnica competente.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, quando couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado