Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 21486 - 23 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11424 de 23 de Maio de 2023

Súmula: Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações, do auxílio-alimentação, do auxílio-creche e do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a remuneração dos cargos em comissão, as gratificações de função, por exercício de encargos especiais, por hora-aula, a função privativa-policial, o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o auxílio-creche ficam reajustados pelos seguintes percentuais:

I - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo I desta Lei;

II - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de julho de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo II desta Lei; e

III - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de novembro de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo III desta Lei.

§ 1º O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

§ 2º A implementação das parcelas de reajuste previstas neste artigo e sua eventual antecipação estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão, que deverá ser atestada pela unidade técnica competente.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, quando couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de maio de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná