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Decreto 3916 - 30 de Dezembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5160 de 30 de Dezembro de 1997

Súmula: Declara de utilidade pública áreas de terra para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à instalação de Faixa de Servidão do Coletor de Esgotos.

Área: 90,00 m²

Proprietário: WALMOR SOARES, ou a quem de direito pertencer.

Situação: Lote nº C-1, constante na matrícula nº 9.375, do 1º Cartório de Registo de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca A=PP, situada no alinhamento da Rua Dep. Rivadávia Vargas, a 186,00 metros do alinhamento predial da Av. Manoel Ribas, azimute 235º00'00", mediu-se 60,00 metros, pelo terreno de Walmor Soares e Iracili Soares, até a estaca B, situada na divisa desta propriedade com terras de Mairos Luiz Ongaratto e Marco Antonio Furlan. O azimute descrito, refere-se ao Norte Magnético e define o eixo de uma faixa com 1,50 metros de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e o gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Secretário de Estado do Governo, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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