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Decreto 4785 - 01 de Outubro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6083 de 2 de Outubro de 2001

Súmula: Declara de utilidade pública área de terra para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão do Interceptor de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:
Área: 603,00 m²
Proprietário: a quem de direito pertencer.
Situação: Dentro do terreno localizado entre as margens da Rodovia do Xisto PR-476 e a Faixa de Domínio da R.F.F.S.A., nas proximidades do Rio Barigui, situado no bairro CIC, município de Curitiba, uma área com 603,00 m², com a seguinte descrição: Partindo do PV 36+11,00 m, Azimute 353º10'22", mediu-se 79,50 m até o PV 37+16,50 m, divisa com a Faixa de Domínio da PR-476. Do PV 37+34,50 m, Azimute 353º10'22", mediu-se 16,50 m até o PV 38. Do PV 38, Azimute 91º50'22", mediu-se 11,50 m até o PV 39. Do PV 39, Azimute 353º05'22" mediu-se 163,70 m até o PV 41. Do PV 41, Azimute 305º48'22", mediu-se 30,30 m até a divisa com a Faixa de domínio da R.F.F.S.A. Os azimute acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 metros de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 01 de outubro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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