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Portaria ADAPAR 133 - 09 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11418 de 15 de Maio de 2023

Súmula: Dispõe sobre as ações e medidas fitossanitárias que visam o manejo e o controle de plantas voluntárias de milho no Estado do Paraná, como medida auxiliar ao controle do complexo dos Enfezamentos na cultura do Milho.
 

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AAGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo a que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso IV, do artigo 3º da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011; o art. 6º da lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e o art. 3º de seu regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.287, de 10 de julho de 1997, e considerando: A importância socioeconômica da cultura do milho para o Estado do Paraná e os potenciais prejuízos do vetor Dalbulus maidis – cigarrinha do milho, na transmissão dos patógenos do complexo dos enfezamentos do milho e do vírus da risca; e que as plantas voluntárias de milho perpetuam a praga Dalbulus maidis e os patógenos transmitidos por ela, proporcionando o aumento deste inóculo.
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da aplicação de medidas de manejo de plantas voluntárias de milho no território paranaense.
 
1º Plantas voluntárias de milho ou plantas “tigueras” de milho, são aquelas nascidas de sementes, grãos ou espigas presentes em áreas não cultivadas com a cultura do milho. 
2º Aos cultivos abandonados da cultura do milho, inclusive aqueles referidos no art. 5º desta Portaria, são aplicadas as mesmas regras previstas para a erradicação de plantas voluntárias de milho. 
3º Entende-se por cultivos abandonados as áreas onde o responsável deixou de aplicar as medidas de manejo de plantas daninhas e de controle sanitário de pragas por motivo de inviabilidade econômica da cultura ou em razão de fatores sanitários ou climáticos. 
Art. 2º O manejo e a eliminação de plantas de que trata esta Portaria é de responsabilidade do proprietário das áreas de ocorrência, possuidor a qualquer título ou seu responsável legal.
 
Art. 3º O manejo de plantas referidas nesta Portaria poderá ser efetuado por meio de medidas preventivas ou de erradicação, por métodos culturais, mecânicos, físicos, biológicos ou químicos.
 
Parágrafo único. O controle químico de plantas que trata o caput deste artigo deve atender aos preceitos estabelecidos nas normas federais e estaduais que regem o uso de agrotóxicos no Estado do Paraná.
 
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte de grãos e sementes de milho, quando em trânsito por vias no território paranaense, ficam obrigadas a adoção de medidas para impedir a queda dos grãos de milho das estruturas de transporte.
 
Art. 5º A presença de plantas voluntárias de milho será permitida para fins pesquisa científica, dias de campo, ensino e fins análogos, mediante projeto do interessado e formal avaliação e aprovação da Adapar quanto aos aspectos de risco sanitário.
 
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser cassada a qualquer tempo em razão de riscos sanitários advindos da instalação do projeto, ficando o responsável compelido a adotar as medidas de manejo sanitário pertinentes, estabelecidas no art. 3º desta Portaria.
 
Art. 6º Estão sujeitos aos termos desta Portaria os proprietários ou responsáveis pelas propriedades ou estabelecimentos rurais, pelas faixas de domínio das vias de transporte rodoviário ou ferroviário, de domínio privado, público ou sob concessão.
 
Art. 7º O descumprimento aos termos da presente Portaria sujeitará o infrator à notificação para, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, fazer o manejo das plantas de que trata esta Portaria, sob pena de autuação e sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, e no Decreto Estadual nº 3.287, de 10 de junho de 1997.
 
Art. 8º A presente Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias da sua publicação.

Publique-se

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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