Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmentos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Quedas do Iguaçu.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os segmentos das Rodovias Estaduais PR-473 e PR-484, do Sistema Rodoviário Estadual, a seguir discriminados:
I - segmento sob código 473S0020EPR, com aproximadamente 1,94 km de extensão, compreendido entre o ponto de coordenadas 25º26'24.44"S e 52º53'15.25"O (Datum WGS84) e o ponto de referência 79 do S.R.E 2020 de coordenadas 25º26'46.15"S e 52º54'18.63"O (Datum WGS84);
II - segmento sob código 473S0030EPR, com 2,24 km de extensão, compreendido entre o ponto referência 79 do S.R.E 2020 de coordenadas 25º26'46.15"S e 52º54'18.63"O (Datum WGS84) e o ponto de coordenadas 25º27'29.72"S, 52º55'17.36"O (Datum WGS84);
III - segmento sob código 484S0010EPR, com 1,94 km de extensão, compreendido entre o ponto de referência 79 do S.R.E 2020 de coordenadas 25º26'46.15"S e 52º54'18.63"O (Datum WGS84) e o ponto de coordenadas 25º26'22.21"S e 52º55'20.02"O (Datum WGS84).
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município de Quedas do Iguaçu, o domínio dos segmentos das Rodovias Estaduais PR-473 e PR-484 indicados nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmentos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de maio de 2023.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado