Súmula: Autoriza a cessão de uso, ao Centro de Proteção Assistencial à Saúde e à Educação De Cambé – CEPASE, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.10. e inciso V, do artigo 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 16.390.583-3, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a cessão de uso ao Centro de Proteção Assistencial à Saúde e à Educação de Cambé – CEPASE, do imóvel localizado na Rua Bélgica, 175 – Centro, Cambé, objeto da Transcrição n° 9.826 do 1° Registro de Imóveis de Londrina, com área de 1.104,45 m², para funcionamento das atividades da entidade.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:
I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da Cessão de Uso;
II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento das atividades do CEPASE.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º;
II - na hipótese de não funcionamento do CEPASE no prazo estabelecido no inciso II do artigo 2º, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;
IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;
IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 5º A presente cessão terá vigência de 20 (vinte) anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 09 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado