Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 1854 - 9 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11414 de 9 de Maio de 2023

Súmula: Autoriza a cessão de uso, ao município de Nova Londrina, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V do art. 10 e art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 17.234.497-6,


DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a cessão de uso ao município de Nova Londrina, de parte de imóvel correspondente à área de 4.000,00 m², localizado na Rua Ângelo Sarto esquina com a Avenida Silvestre Dresch – Centro, Nova Londrina, registrado sob a Matrícula nº 23.644, do Registro de Imóveis do Município, com área total de 10.800,00 m², para construção e instalação de um Centro de Educação Infantil.

Parágrafo único. Em caso de cessação das atividades do Centro de Educação Infantil ou em caso de necessidade de compartilhamento do imóvel com atividades municipais distintas, fica autorizada a instalação de outros serviços públicos municipais no imóvel descrito neste artigo.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:

I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da municipalidade, sob pena de revogação da Cessão de Uso;

II - no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se a construção da edificação e implantação do Centro de Educação Infantil.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º deste Decreto;

II - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas;

III - na hipótese de não implantação do Centro de Educação Infantil no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação dos prazos concedidos;

IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;

IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 5º A presente cessão terá vigência de 20 (vinte) anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Secretaria de Estado da Educação responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná