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Decreto 850 - 11 de Junho de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5515 de 14 de Junho de 1999

Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:
Área: 31.92 m²
Proprietário: JULIE CHRISTIE MACENO, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Lote de terreno nº 12, quadra nº 8, da Planta Alberto Annies, constante na Matrícula nº 0.326, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação H, situada na divisa entre os lotes de I.F. 53.005.011.000-4 e I.F. 53.005.012.000-7 e a 52,71 m do alinhamento predial da Rua Ver. Antenor Pamphilo dos Santos. Da estação H, AZ 120º10'00", mediu-se 1,90 m até o PV 04, pelo lote de I.F. 53.005.012.000-7. Do PV 04, AZ 151º31'00", mediu-se 6,32 m até o PV-05, pelo lote de I.F. 53.005.012.000-7. Do PV 05, AZ 143º16'00", mediu-se 3,10 m até o PV 06, pelo lote de I.F. 53.005.012.000-7. Do PV 06, AZ 153º16'00", mediu-se 4,64 m a estação I, pelo lote de I.F. 53.005.012.000-7. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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