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Resolução AGEPAR 014 - 28 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11410 de 3 de Maio de 2023

Súmula: Aprova a atualização do preço do gás contido nas tarifas do gás canalizado, fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGÁS.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 2º, parágrafo 1º, inciso X; o Art. 3º; o Art. 5º; o Art. 6º, incisos III, VIII e XIII; e o Art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020 e considerando:

a) a Resolução AGEPAR n.º 28/2021, em especial o seu Art. 13, que trata dos repasses extraordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná; 
b) a previsão do Art. 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, que dispõe que compete à AGEPAR autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais; 
c) o pedido de atualização do preço de venda do gás formulado pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, constante no processo administrativo de protocolo º 20.323.816-9; 
d) a previsão da Cláusula 1.3, do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que prescreve que, no cálculo do "Preço do Gás, o Custo da Commodity e o Custo do Transporte considerarão os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes adquiridos pela Concessionária junto a todos os supridores"; e 
e) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, na Reunião n.º 11/2023 – EXTRAORDINÁRIA, realizada em 28 de abril de 2023, 

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar o preço do gás contido nas tarifas da Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS para R$ 2,4546 (dois reais, quatro mil e quinhentos e quarenta e seis décimos de milésimo de real) por metro cúbico, a vigorar a partir do dia 1º de maio de 2023.

§ 1º Considerar, na ocasião desse repasse extraordinário, excepcionalmente, o não repasse da parcela de recuperação do saldo de Conta Gráfica na composição do preço do gás contido na tarifa.

Art. 2º A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.


PUBLIQUE-SE.

 
Curitiba/PR, 28 de abril de 2023.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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