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Resolução CGE 50 - 18 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11405 de 25 de Abril de 2023

Súmula: Especifica o procedimento para recebimento e tratamento de denúncias sobre assédio sexual praticado por agentes públicos contra servidoras, no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo Estadual.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 01 de janeiro de 2023; pelo §2º, do art. 10, da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, pelo inciso II, do art. 7º, do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a instituição do canal especial da Ouvidoria da Mulher Servidora, vinculado à Ouvidoria-Geral do Estado, que recebe, dentre outras denúncias, aquelas relacionadas à assédio sexual praticado por agentes públicos contra servidoras, no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo Estadual, conforme Resolução CGE nº 44/2023;
CONSIDERANDO a constituição de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar com o objetivo de realizar a condução e instrução dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo especificamente as denúncias assédio sexual praticado por agentes públicos contra servidoras, no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo Estadual, conforme Resolução Conjunta CGE/SEMI nº 01/2023;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o recebimento, tratamento e encaminhamento de denúncia sobre assédio sexual praticado por agentes públicos contra servidoras, no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º As denúncias mencionadas no art. 1º desta Resolução deverão ser registradas pelo Ouvidor no Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias – SIGO de forma padronizada, mediante o preenchimento do campo área com o título “AGENTES PÚBLICOS” e o campo assunto com o título “ASSÉDIO SEXUAL” ou “ASSÉDIO SEXUAL DE CHEFIA”, a ser definido estritamente de acordo com os fatos narrados na denúncia.

Parágrafo único. Fica vedado ao Ouvidor alterar os campos referentes à área e ao assunto, independentemente do resultado da apuração da denúncia.

Art. 3º O Ouvidor deverá, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados do registro da denúncia junto ao SIGO, analisar e encaminhar a demanda, por meio de parecer técnico, para a ciência e manifestação da autoridade máxima do órgão em que os fatos ocorreram.

§ 1º Quando os elementos apresentados na denúncia não forem minimamente suficientes para a apuração dos fatos narrados, o Ouvidor deverá, por meio de contato via SIGO, solicitar que o denunciante, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as informações sob pena de arquivamento da denúncia.

§ 2º O prazo mencionado no caput deste artigo ficará suspenso até que o denunciante apresente as informações complementares na forma estabelecida no §1º deste artigo.

§ 3º Se a denúncia de assédio sexual envolver a autoridade máxima do órgão da Administração Púbica Direta deverá ser encaminhada pelo Ouvidor Setorial à Ouvidoria-Geral da CGE, que fará o direcionamento ao Controlador-Geral do Estado, para as providências dispostas no art. 5º desta Resolução.

§ 4º Caso a denúncia de assédio sexual envolva o (a) Controlador(a)-Geral do Estado, deverá ser encaminhada pelo Ouvidor Setorial à Ouvidoria-Geral da CGE, que fará o direcionamento à Chefia de Gabinete do Governador, para as providências dispostas no art. 5º desta Resolução.

Art. 4º O arquivamento referido no §1º, do art. 3º desta resolução não acarretará óbice ao registro de nova denúncia junto ao SIGO.

Art. 5º Após a ciência da denúncia de assédio sexual a autoridade máxima do órgão deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da demanda, determinar o encaminhamento:

I - quando não houver elementos suficientes na denúncia, para providências de averiguação preliminares, junto ao setor envolvido;

II - quando houver elementos suficientes na denúncia, à Controladoria-Geral do Estado para adoção de providências iniciais pelo coordenador da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, referentes à condução e instrução do procedimento administrativo disciplinar cabível, conforme disposto na Resolução Conjunta CGE/SEMI nº 01/2023;

Parágrafo único. A determinação da autoridade máxima do órgão ou entidade deverá ser registrada no SIGO, mediante parecer técnico, e a demanda devolvida para as demais providências do Ouvidor Setorial.

Art. 6º A identidade do denunciante deverá ser protegida nos moldes estabelecidos no Decreto Estadual nº 7.791, de 08 de junho de 2021.

Art. 7º O conteúdo e o trâmite das denúncias de assédio sexual deverão ser de acesso restrito aos servidores envolvidos na análise e apuração da denúncia.

Art. 8° O descumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta resolução sujeitará o servidor responsável, na esfera de suas atribuições, a procedimento administrativo disciplinar para apuração da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Curitiba, 18 de abril de 2023.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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