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Resolução AGEPAR 012 - 24 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11406 de 26 de Abril de 2023

Súmula: Aprova a tarifa da 2ª Fase da 2ª Revisão Tarifária Periódica do saneamento básico, relativo à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 2º, parágrafo 1º, inciso IX, alíneas “a” e “b”; o Art. 3º; o Art. 5º; o Art. 6º, incisos III, VIII, XIII e XXIII; e o Art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e considerando:
 
a) o disposto nos artigos 22, 29, 30, 31, 38 e 39, da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei n.º 14.026 de 2020;
b) que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto ao alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários; 
c) que a revisão tarifária periódica objetiva à reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários; 
d) que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado; 
e) as Notas Técnicas números 001, 002, 003, 004, 005, 007, 008, 009, 010, 014 de 2022; e números 001, 002, 003, 004, 006 e 007 de 2023, em suas versões finais para a 2ª Fase da 2ª RTP, disponíveis no site da Agepar; 
f) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 20.287.166-6, que trata da 2ª Fase da 2ª Revisão Tarifária Periódica dos serviços de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relativo à regulação tarifária da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar; 
g) o contido no processo administrativo n.º 19.626.857-0, que trata do laudo da Base de Ativos Regulatória da Sanepar, para a 2ª Revisão Tarifária Periódica; 
h) as Consultas Públicas números 3 e 7 de 2022; e números 1 e 2 de 2023; os respectivos Relatórios Circunstanciados das contribuições recebidas, os Relatórios de Análise das Contribuições da Consulta Pública, bem como, a Audiência Pública n.º 1/2023 e respectivo Relatório de Análise das Contribuições e demais documentos disponibilizados no site da AGEPAR; e 
i) A deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR na Reunião n.º 10/2023 – EXTRAORDINÁRIA, realizada em 20 de abril de 2023. 
 
RESOLVE:

Art. 1º Homologar, a proposta da Estrutura Tarifária apresentada no 3º cenário da Nota Técnica n.º 14/2022 (Anexo 14 – protocolo nº 20.287.166-6), com a tarifa de água equivalente à tarifa de esgoto (razão 1 para 1) e um período de adaptação para avaliação e adequação dos sistemas da concessionária, com implementação definitiva a partir do próximo ciclo tarifário (3ª RTP), devendo ainda ser criado um grupo de trabalho envolvendo AGEPAR e a SANEPAR para acompanhamento dos dados reais nesta nova estrutura tarifária e eventuais ajustes antes de sua implementação de forma definitiva.

Art. 2º Homologar a tarifa média aplicável ao ano 2023, a partir de 17 de maio, igual a R$ 6,4385/m³ (seis reais e quatro mil trezentos e oitenta e cinco décimos de milésimo de real por metro cúbico), representando um aumento percentual de 8,2327% (oito inteiros e dois mil trezentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento) com relação a tarifa vigente (Resolução AGEPAR 9/2022, de 13 de abril de 2022);

Art. 3º A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme Nota 1 definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico.

Art. 4º As entidades de utilidade pública cadastradas na Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto Estadual n.º 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 5º A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5 (cinco) metros cúbicos, será majorada em 20% (vinte por cento), nos meses de dezembro a março e será minorada, em igual percentual, nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE.

Curitiba, 24 de abril de 2023.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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