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Lei 21440 - 2 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11409 de 2 de Maio de 2023

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Teixeira Soares, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Teixeira Soares, de imóvel localizado na Rua João Ribeiro dos Reis, Centro, Teixeira Soares, objeto da Matrícula nº 1.269 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Teixeira Soares, com área total de 8.040,00 m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de um ano, contado da data do registro do imóvel;

III - a escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial à unidade gestora do patrimônio imóvel estadual, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade gestora do patrimônio imóvel estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º Fica a SEAP responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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