Súmula: Autoriza o Poder Executivo efetuar a desafetação de segmentos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Reserva do Iguaçu.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os segmentos da Rodovia Estadual PR-459 do Sistema Rodoviário Estadual a seguir descriminados:
I - segmento sob código 459S0020EPR, com 0,21km de extensão, compreendido entre o ponto de coordenadas 25º49’59.61”S e 52º01’17.80”O (Datum WGS84), e o ponto de referência 1517 do S.R.E 2020 de coordenadas 25º50’05.31”S e 52º01’22.35”O;
II - segmento sob código 459S0024EPR, com 1,50km de extensão, compreendido entre o ponto referência 1036 do S.R.E 2020 de coordenadas 25º50’03.01”S e 52º01’51.19”O, e o ponto de coordenadas 25º49’24.83”S e 52º02’25.28”O (Datum WGS84).
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Reserva do Iguaçu o domínio dos segmentos da Rodovia Estadual PR-459 indicados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmentos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado