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Lei 21430 - 19 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11402 de 19 de Abril de 2023

Súmula: Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná - CEPI/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.

Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná - CEPI/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

Art. 2º O CEPI/PR tem por finalidade viabilizar e assegurar a participação dos povos indígenas nos processos de deliberação, implementação e fiscalização de suas políticas públicas no âmbito do Estado do Paraná, sem prejuízo do previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004.

Art. 3º Compete ao CEPI/PR:

I - discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas, com objetivo de incentivar a continuidade e a revitalização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988;

II - acompanhar e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltadas à população indígena do Estado do Paraná, definindo formas de monitoramento e controle social dos resultados, bem como sugerindo as alterações consideradas necessárias;

III - auxiliar na elaboração de projetos que visem à implementação, por parte do Estado, diretamente ou em parceria com a União, municípios e entidades, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, meio ambiente e outras atividades de sustentação, considerando suas especificidades;

IV - realizar, receber e analisar diagnósticos da comunidade indígena, no âmbito das competências do Governo do Estado e manifestar-se sobre eventuais denúncias;

V - indicar as prioridades relacionadas às políticas públicas voltadas às comunidades indígenas, por meio de levantamento junto às comunidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo;

VI - articular ações mediadoras, visando solucionar conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, respeitando sua autonomia;

VII - propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes públicos envolvidos nas questões indígenas e às lideranças das comunidades, de maneira permanente;

VIII - manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, divulgação e reconhecimento de suas culturas e seus direitos;

IX - subsidiar as ações que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;

X - criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes das políticas públicas para povos indígenas no âmbito do Estado do Paraná;

XI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;

XI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

XII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos povos indígenas do Estado do Paraná;

XIII - incentivar, apoiar e propor a realização de eventos, estudos e pesquisas na temática dos povos indígenas no Estado do Paraná;

XIV - colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

XV - promover canais de diálogo com organismos nacionais e internacionais, entidades da sociedade civil, entes e órgãos da administração pública direta e indireta;

XVI - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional;

XVI - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional; (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

XVII - elaborar o Regimento Interno do CEPI/PR.

Parágrafo único. O CEPI/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos e entidades do Estado do Paraná, pertencentes à administração direta ou indireta, para o fiel cumprimento das suas atribuições, desde que devidamente deliberado em sessão plenária.

Art. 4º O CEPI/PR será composto por 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) representantes dos povos indígenas do Paraná.

Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

I - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III - um membro titular e um membro suplente representantes da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;

V - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VII - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VIII - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta;

X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de agricultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XI - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XII - um membro titular e um membro suplente representantes da Secretaria de Estado responsável pela política de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; e

XIII - um membro titular e um membro suplente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a serem indicados pelo titular da Pasta.

Art. 6º A representação dos Povos Indígenas será composta da seguinte forma:

I - um membro titular e um membro suplente da etnia Xetá;

II - cinco membros titulares e cinco membros suplentes da etnia Kaingang;

III - cinco membros titulares e cinco membros suplentes da etnia Guarani;

IV - dois representantes das Organizações Não Governamentais - ONG’s Indígenas do Estado do Paraná.

Art. 7º Todas as reuniões do CEPI/PR serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.

§ 1º O CEPI/PR poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEPI/PR, com direito a voz, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, a ser indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

II - um representante da Polícia Federal - Ministério da Justiça, a ser indicado pelo Superintendente Regional do Paraná;

III - um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da Companhia;

IV - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;

V - um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a ser indicado pelo seu Diretor-Presidente;

VI - um representante do Ministério Público Federal - MPF, a ser indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná;

VII - um representante de entidade regional com atuação na promoção dos direitos dos povos indígenas, a ser indicado por seu Presidente;

VIII - um representante do Conselho Indígena CGY Guarani, a ser indicado pelo seu Presidente;

IX - um representante da Assembleia Legislativa do Paraná, a ser indicado pelo seu Presidente;

X - um representante da Fundação Nacional dos Índios - FUNAI, a ser indicado pelo seu Presidente;

XI - um representante da Secretaria Especial da Saúde Indígena - SESAI, do Ministério da Saúde, a ser indicado pelo titular da Pasta;

XII - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná - DPPR, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral;

XIII - um representante da Defensoria Pública da União - DPU, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral;

XIV - um representante da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

Art. 8º O mandato dos membros do CEPI/PR será de dois anos, sendo permitida a recondução.

Art. 9º A representação dos povos indígenas será eleita por suas próprias etnias, respeitada a representatividade territorial das mesmas, na Conferência Estadual de Povos Indígenas a ser realizada a cada dois anos.

§ 1º As despesas decorrentes da realização das Conferências, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Paraná, para as etapas Estadual e Nacional, correrão por conta da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI.

§ 1º As despesas decorrentes da realização das Conferências, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Paraná, para as etapas Estadual e Nacional, correrão por conta da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

§ 2º As despesas decorrentes do pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes do Poder Público, serão custeadas pelos órgãos a que representam.

Art. 10. Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.

Art. 11. Os membros representantes dos povos indígenas não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho, ou por solicitação do Poder Público ou das lideranças dos povos indígenas representados.

Art. 12. O CEPI/PR reunir-se-á ordinariamente, por dois dias, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade, sendo uma ordinária na Capital e as demais descentralizadas nas Regiões Norte, Oeste, Centro-Oeste e Sul do Estado do Paraná.

Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput deste artigo poderão, conforme deliberação pelo Conselho, ser realizadas de modo virtual ou semipresencial.

Art. 13. O CEPI/PR realizará reunião anual com caciques e lideranças indígenas do Paraná, para apresentar as ações promovidas no período.

Art. 14. A primeira Conferência Estadual de Povos Indígenas, para eleição da primeira composição do CEPI/PR, deverá ser convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente Lei.

Art. 15. A primeira composição dos Conselheiros indígenas dar-se-á através de Assembleia durante a Conferência Estadual de Povos Indígenas a ser realizada e coordenada pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição.

Art. 15. A primeira composição dos Conselheiros indígenas dar-se-á através de Assembleia durante a Conferência Estadual de Povos Indígenas a ser realizada e coordenada pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

Parágrafo único. A comissão para realização da Conferência Estadual de Povos Indígenas deverá ser composta por membros do Poder Público e por, obrigatoriamente, um representante de cada etnia dos povos indígenas. (Revogado pela Lei 21505 de 01/06/2023)

Art. 16. A organização e o funcionamento do CEPI/PR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado pela maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e publicado em Diário Oficial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a posse dos membros representantes dos povos indígenas.

Art. 17. O exercício da função de Conselheiro do CEPI/PR é considerado como serviço público relevante e prioritário, justificando ausência a outros serviços, e sem percepção de remuneração ou gratificação.

Art. 18. As deliberações do CEPI/PR, bem como a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, serão tomadas na forma do Regimento Interno.

Art. 19. A Presidência do CEPI/PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidência do Conselho, e, na ausência simultânea destas, presidirá o Conselho o conselheiro com mais tempo na função.

Art. 20. O mandato da Presidência do Conselho terá duração de dois anos, devendo haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes dos povos indígenas.

Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do CEPI/PR será exercido por um representante do Poder Público.

Art. 21. O Poder Executivo Estadual arcará, conforme disponibilidade orçamentária-financeira, com os custos de hospedagem, deslocamento e alimentação, de todos os Conselheiros de todas as regiões para o exercício de suas funções. 

Art. 22. A Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do CEPI/PR.

Art. 22. A Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do CEPI/PR. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

Art. 24. A ementa da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial, e dá outras providências.

Art. 25. O art. 1º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.(NR)

Art. 26. O art. 2º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais que se utilizem da autodefinição ou autoatribuição, segundo a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, como comunidades tradicionais, observando o Decreto Federal 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, os arts. 215, 216, 225, 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, bem como art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 190 e 191 da Constituição do Estado do Paraná e demais dispositivos jurídicos que tratam do tema.(NR)

Art. 27. O art. 3º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR funcionará como instância de representação e participação popular, tendo como principais atribuições:
I - estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
II - propor a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
III - criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
IV - identificar necessidades, propor medidas, sugerir a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, promovendo o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos;
V - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
VI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas de povos e comunidades tradicionais, por meio da elaboração do Plano Diretor, programas, projetos e ações, bem como propor o uso de recursos públicos necessários para tais fins;
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados aos povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de povos e comunidades tradicionais no Estado do Paraná;
X - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
XII - pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI;
XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho;
XV - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR e o Plano Diretor de Políticas Públicas de Povos e Comunidades Tradicionais em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos e entidades do Estado do Paraná, pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.(NR)

Art. 28. O art. 4º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná.(NR)

Art. 29. O art. 5º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos e comunidades tradicionais aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como benzedeiras e benzedores, ciganas e ciganos, cipozeiras e cipozeiros, comunidades de terreiro – religiões de matriz africana, faxinalenses, ilhéus, pescadores e pescadoras artesanais e ribeirinhos, quilombolas, entre outros que se autorreconheçam.(NR)

Art. 30. O caput do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os representantes dos povos e comunidades tradicionais serão eleitos e compostos por doze representantes titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:

Art. 31. O inciso II do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - dois membros titulares e dois membros suplentes representando os ciganos do Estado do Paraná;

Art. 32. O inciso V do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - dois membros titulares e dois membros suplentes representando os Faxinalenses do Estado do Paraná;

Art. 33. O caput do art. 8º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, com direito a voz, sem direito a voto:

Art. 34. O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.(NR)

Art. 35. O art. 9º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A eleição dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais do CEPCT/PR será realizada em Assembleia durante as Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, as quais deverão ser realizadas a cada dois anos.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos de povos e comunidades tradicionais.(NR)

Art. 36. O art. 10 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição.(NR)

Art. 37. O art. 11 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O não atendimento ao disposto no art. 10 desta Lei, quando se tratar dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais, implicará na substituição da sua indicação por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.(NR)

Art. 38. O art. 12 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Os membros representantes dos povos e comunidades tradicionais não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho.(NR)

Art. 39. O art. 14 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.(NR)

Art. 40. O art. 15 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de noventa dias, após a posse de seus membros.(NR)

Art. 41. O art. 16 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Os membros do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.(NR)

Art. 42. O art. 17 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será de dois anos, permitida uma recondução.(NR)

Art. 43. O art. 18 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O desempenho da função de membro do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.(NR)

Art. 44. O art. 20 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais.(NR)

Art. 45. O art. 21 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. As deliberações do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão tomadas de acordo com a previsão do Regimento Interno. (NR)

Art. 46. O caput do art. 22 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Ao Presidente do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR compete:

Art. 47. O art. 23 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Todas as reuniões do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados. (NR)

Art. 48. O art. 24 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Presidente do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu conselheiro com mais tempo na função.(NR)

Art. 49. O art. 25 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. A Presidência do Conselho, eleita pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros, terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do Poder Público e o outro por um representante da sociedade civil.(NR)

Art. 50. O caput do art. 26 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR compete:

Art. 51. O art. 27 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será eleito pela maioria simples do Conselho.(NR)

Art. 52. O art. 28 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI.(NR)

Art. 53. O art. 30 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado ao Conselho, conforme disposição do art. 1º desta Lei, limitadas à disponibilidade orçamentária prevista em Lei Orçamentária Anual do respectivo órgão.(NR)

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012:

I - os incisos VI e VII do art. 7º;

II - o inciso VII do art. 8º.

Palácio do Governo, em 19 de abril de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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