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Decreto 741 - 16 de Maio de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4509 de 16 de Maio de 1995

Súmula: Declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob nº 2.157.808/95,

 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante a alínea "c" do art. 151 do Decreto-Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentada pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras correspondente à linha de distribuição (34,5 kV) Realeza - Salto Caxias (parcial), trecho compreendido entre os vértices V-22 + 207 m (Km 25,981) ao V-25 + 652 m (Km 27,390) e as benfeitorias que possam sobre ela existir, com as seguintes características:
 
A poligonal tem início no ponto denominado V-22 + 207,00 m = 0=PP (Km 25,981), na linha seca de divisa das propriedades de Sirvino Perteli e Mário Luiz Tecchio. Parte com o rumo 11º14'NE e segue 43,00 m, até o V-23. Deflete à esquerda 06º11' e, no rumo 05º03' NE, prossegue 222,00 m, até o V-24. Dá rotação à esquerda de 06º28' e, com o rumo 01º25' NO, avança 492,00 m, até o V-25. Finalmente, gira à esquerda 09º58' e, no rumo 11º23' NO, após 652,00 m, incide no ponto de chegada, denominado PF = V-25 + 652,00 m (Km 27,390), situado na margem esquerda do rio Iguaçu. A faixa de segurança, com largura de 10,00 m, sendo 5,00 m para cada lado do eixo da linha de distribuição que tem a poligonal acima descrita, envolve área de 14.090,00 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a que de direito, no município de Realeza, no Estado do Paraná. Extensão Total 1.409,00 m.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terras, na forma da legislação vigente, podendo praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo -lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários da área atingida pelo ônus limitarão o uso e o gozo desta ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, de prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º. A Companhia Paranaense de Energia - COPEL fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.

Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de maio de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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