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Lei 16075 - 01 de Abril de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7943 de 2 de Abril de 2009

(vide Lei 17073 de 23/01/2012)

Súmula: Proíbe o descarte de pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibido o descarte de pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial.

§ 1º. Os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.

§ 2°. Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.

Art. 2º. Os estabelecimentos que revendem os produtos a que se refere o caput do artigo anterior ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recolhimento dos referidos produtos.

Parágrafo único. O serviço deve ser disponibilizado através da manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com a indicação de que é destinado para recolher produtos que contenham metais pesados.

§ 1º. O serviço deve ser disponibilizado através da manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com a indicação de que é destinado para recolher produtos que contenham metais pesados.
(Renumerado pela Lei 17073 de 23/01/2012)

§ 2º. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:
(Incluído pela Lei 17073 de 23/01/2012)

I - advertência por escrito na primeira infração;
(Incluído pela Lei 17073 de 23/01/2012)

II - multa no valor de 08 (oito) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná.
(Incluído pela Lei 17073 de 23/01/2012)

Art. 3º. Os fabricantes de produtos de que trata a presente lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados para reciclagem ou destinação final de seus produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental.

Art. 3º. Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados à reciclagem ou destinação final de seus produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental, ficando obrigados a procederem ao recolhimento do material descartado nos estabelecimentos de revenda.
(Redação dada pela Lei 17073 de 23/01/2012)

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator à seguinte sanção:
(Incluído pela Lei 17073 de 23/01/2012)

I - multa no valor de 16 (dezesseis) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
(Incluído pela Lei 17073 de 23/01/2012)

Art. 4º. Aos estabelecimentos que não cumprirem esta lei será aplicada uma multa de 500,00 (quinhentas) UFIRs, valor que será dobrado em caso de reincidência.
(Revogado pela Lei 17073 de 23/01/2012)

Art. 5º. Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º. Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
(Renumerado pela Lei 17073 de 23/01/2012)

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado pela Lei 17073 de 23/01/2012)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de abril de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Edgar Bueno
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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